Acórdão nº 05350/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso None)

Data11 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ....

, residente na Av...., em Guia, Pombal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 3/3/2000, do Director Regional de Educação do Centro.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

Os recorridos particulares foram citados para contestar, nada tendo dito.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Por aviso publicado no Diário de Leiria de 28/10/99 e no Diário de Notícias de 5/11/99, foi aberto concurso na escola EB 2,3/S da Guia-Pombal, para admissão de três auxiliares de acção educativa, com contrato administrativo de provimento, nos termos do disposto no art. 4º. do D.L. nº 244/99, de 26/8; 2ª) A recorrente formulou tempestivamente a sua candidatura ao mesmo; 3ª) De harmonia com os critérios estabelecidos pelo júri, a selecção compreendera: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção; 4ª) Na avaliação curricular eram ponderados os seguintes factores: a) Habilitação académica de base; b) Formação profissional; c) Qualificação e experiência profissional.

5ª) Ao concurso foram admitidos 30 candidatos, de entre os quais a recorrente; 6ª) Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a decisão relativa à classificação final e ordenou a recorrente em 2º. lugar, com 15,68 valores; 7ª) Em 7/12/99, face à reclamação de Ana Maria ..., o júri decidiu alterar a classificação da recorrente para 14 valores e posicioná-la em 14º. lugar com o entendimento de que a não confirmação dos elementos constantes de anos de serviços existentes no processo de candidatura emitido pelo Director da Escola Básica do 1º. ciclo da Guia não permitia manter a acção; 8ª) Por não se conformar com a alteração, interpôs recurso hierárquico, alegando: o critério de selecção previsto à qualificação e experiência profissional em que F; CF; traduz funções idênticas às de conteúdo profissional a que concorre, ou seja, o que importa são as funções exercidas que sejam idênticas ao conteúdo funcional a que se concorre; a tal propósito, o Exmo Sr. Director da EB 1º ciclo da Guia declarou expressamente: "... desde à 8 anos a esta parte, tem executado as funções de auxiliar de acção educativa, como tarefeira, nessa Escola do 1º ciclo EB da Guia, revelando facilidade em estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem trabalha, especialmente com as crianças que frequentam este estabelecimento de ensino, ao mesmo tempo que o seu...

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