Acórdão nº 00364/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordão no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.

  1. Relatório.

Maria ....interpôs neste T.C.A. recurso contencioso do despacho de 12.6.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento a recurso respeitante a graduação em concurso para celebração de contrato a termo certo de ajudantes de cozinha na Escola C+S de Celorico de Basto.

Por acórdão de fls. 201/2000 foi rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade, acordão esse que, após interposição de recurso para o Venerando STA, foi revogado, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento do recurso.

No seu douto parecer de fls. 142, a Digna Magistrada do MºPº pronuncia-se, quanto à questão de mérito, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente concorreu ao concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto, para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha; b) Tendo sido inicialmente classificada em segundo lugar na lista de classificação; - c) Todavia, após reclamação apresentada pela concorrente Maria do Sameiro da Silva Matos, esta foi colocada em segundo lugar, passando a recorrente Maria Angelina para o terceiro lugar; d) Os critérios adoptados pelo juri para a selecção foram os constantes da circular 36/92/DGAE, de 9.11.92, nos quais prevalece a qualificação e experiência profissional; e) Da decisão final do grupo seleccionador, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional da Educação do Norte f) E, invocando indeferimento tácito daquela entidade, interpôs novo recurso hierarquico necessário, desta vez para o Sr. Ministro da Educação; h) Do qual, finalmente, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

x x 3.

Direito Aplicável.

Cumpre acatar o determinado pelo douto Acordão do STA de fls. 130 e seguintes, conhecendo da questão de mérito subjacente ao recurso.

A recorrente, invoca como fundamento do mesmo, a violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º do Cod. Proc. Administrativo, dos arts. 3º, 13º e 266º da C.R.P., e da circular 36/92/DEGRE de 9.11.92, onde constam os critérios de selecção adoptados no concurso em causa nos autos.

O acto impugnado foi exarado sobre a Informação nº 1784, de 28.5.97, da DREN (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, na qual se expendeu, nomeadamente, o seguinte: "Não assiste razão à recorrente, porquanto os critérios...

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