Acórdão nº 00364/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordão no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.
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Relatório.
Maria ....interpôs neste T.C.A. recurso contencioso do despacho de 12.6.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento a recurso respeitante a graduação em concurso para celebração de contrato a termo certo de ajudantes de cozinha na Escola C+S de Celorico de Basto.
Por acórdão de fls. 201/2000 foi rejeitado o recurso por manifesta ilegalidade, acordão esse que, após interposição de recurso para o Venerando STA, foi revogado, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguimento do recurso.
No seu douto parecer de fls. 142, a Digna Magistrada do MºPº pronuncia-se, quanto à questão de mérito, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente concorreu ao concurso de ajudantes de cozinha realizado na Escola C+S de Celorico de Basto, para contratação a termo certo de duas ajudantes de cozinha; b) Tendo sido inicialmente classificada em segundo lugar na lista de classificação; - c) Todavia, após reclamação apresentada pela concorrente Maria do Sameiro da Silva Matos, esta foi colocada em segundo lugar, passando a recorrente Maria Angelina para o terceiro lugar; d) Os critérios adoptados pelo juri para a selecção foram os constantes da circular 36/92/DGAE, de 9.11.92, nos quais prevalece a qualificação e experiência profissional; e) Da decisão final do grupo seleccionador, a recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional da Educação do Norte f) E, invocando indeferimento tácito daquela entidade, interpôs novo recurso hierarquico necessário, desta vez para o Sr. Ministro da Educação; h) Do qual, finalmente, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
x x 3.
Direito Aplicável.
Cumpre acatar o determinado pelo douto Acordão do STA de fls. 130 e seguintes, conhecendo da questão de mérito subjacente ao recurso.
A recorrente, invoca como fundamento do mesmo, a violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º do Cod. Proc. Administrativo, dos arts. 3º, 13º e 266º da C.R.P., e da circular 36/92/DEGRE de 9.11.92, onde constam os critérios de selecção adoptados no concurso em causa nos autos.
O acto impugnado foi exarado sobre a Informação nº 1784, de 28.5.97, da DREN (cfr. fls. 13 e 14 dos autos, na qual se expendeu, nomeadamente, o seguinte: "Não assiste razão à recorrente, porquanto os critérios...
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