Acórdão nº 00898/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Alexandre ...

, contribuinte fiscal n° 180 ... ..., residente no lugar de ... - ... - Penafiel, contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1996 e de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Diversamente do decidido, as verbas de 2.031.950$00 e 2.184.336$00, abonadas a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997 respectivamente, não preenchem o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  2. No presente caso, para que os montantes relativos a ajudas de custo possam ter esse tratamento em sede contabilística e fiscal, tem de existir um suporte documental, que se materializa no preenchimento de um boletim itinerário, através do qual o trabalhador presta contas à sua. entidade patronal.

  3. Este procedimento é indispensável para que a despesa seja classificada como ajuda de custo, o que tem um duplo efeito: i) exclui a tributação em sede de rendimento das pessoas singulares, decorrente do cariz indemnizatório; e ii) enquadra o custo da actividade, do ponto de vista da sociedade.

  4. Assim, perante a ausência de "documentos comprovativos" (que são os boletins itinerários), detectada no decorrer da fiscalização à entidade ; patronal, as verbas auferidas não podem considerar-se ajudas de custo, mas antes como rendimento do trabalho.

  5. Termos em que as correcções aritméticas ora impugnadas deverão subsistir, a bem da harmonia e integração do nosso sistema jurídico fiscal.

  6. Ainda que assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, os boletins itinerários que vieram a ser apresentados pelo impugnante não satisfazem um dos requisitos exigidos no preenchimento no referido documento, por omissão da indicação da natureza do serviço prestado.

  7. Por via desta omissão, os valores recebidos seriam, necessariamente, desconsiderados em sede de fiscalização, caso tivessem podido ser apreciados.

  8. Merece ainda referência a caracterização dos montantes recebidos, que se reconduzem a verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do n.° 2 do Art.º 2° do CIRS.

  9. Na verdade, estes rendimentos, na desejada perspectiva de serem ajudas de custo, caracterizam-se por serem: a) desnecessários, pela existência de estaleiro e cantina em Ponta Delgada: e toda a actividade se desenrolar na ilha de S. Miguel; b) periódico-mensais, sendo pagos nos doze meses do ano, embora tenham sido gozadas férias; c) de valor exorbitante, por estarem sempre acima do próprio vencimento base, representando quase metade do rendimento auferido nos anos em causa; d) com suporte documental inconsistente, havendo divergência óbvia entre a forma como as várias testemunhas dizem ter provado as suas despesas, versões que, por sua vez, conflituam com a realidade observada durante a fiscalização..

    Tal como resulta da prova produzida nos presentes autos, apesar de não ter sido levada ao probatório.

  10. Do cômputo destes elementos decorre que as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória...

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