Acórdão nº 00898/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Alexandre ...
, contribuinte fiscal n° 180 ... ..., residente no lugar de ... - ... - Penafiel, contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1996 e de 1997, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Diversamente do decidido, as verbas de 2.031.950$00 e 2.184.336$00, abonadas a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997 respectivamente, não preenchem o respectivo conceito.
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As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.
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No presente caso, para que os montantes relativos a ajudas de custo possam ter esse tratamento em sede contabilística e fiscal, tem de existir um suporte documental, que se materializa no preenchimento de um boletim itinerário, através do qual o trabalhador presta contas à sua. entidade patronal.
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Este procedimento é indispensável para que a despesa seja classificada como ajuda de custo, o que tem um duplo efeito: i) exclui a tributação em sede de rendimento das pessoas singulares, decorrente do cariz indemnizatório; e ii) enquadra o custo da actividade, do ponto de vista da sociedade.
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Assim, perante a ausência de "documentos comprovativos" (que são os boletins itinerários), detectada no decorrer da fiscalização à entidade ; patronal, as verbas auferidas não podem considerar-se ajudas de custo, mas antes como rendimento do trabalho.
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Termos em que as correcções aritméticas ora impugnadas deverão subsistir, a bem da harmonia e integração do nosso sistema jurídico fiscal.
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Ainda que assim não se entenda, o que só por hipótese se admite, os boletins itinerários que vieram a ser apresentados pelo impugnante não satisfazem um dos requisitos exigidos no preenchimento no referido documento, por omissão da indicação da natureza do serviço prestado.
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Por via desta omissão, os valores recebidos seriam, necessariamente, desconsiderados em sede de fiscalização, caso tivessem podido ser apreciados.
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Merece ainda referência a caracterização dos montantes recebidos, que se reconduzem a verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do n.° 2 do Art.º 2° do CIRS.
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Na verdade, estes rendimentos, na desejada perspectiva de serem ajudas de custo, caracterizam-se por serem: a) desnecessários, pela existência de estaleiro e cantina em Ponta Delgada: e toda a actividade se desenrolar na ilha de S. Miguel; b) periódico-mensais, sendo pagos nos doze meses do ano, embora tenham sido gozadas férias; c) de valor exorbitante, por estarem sempre acima do próprio vencimento base, representando quase metade do rendimento auferido nos anos em causa; d) com suporte documental inconsistente, havendo divergência óbvia entre a forma como as várias testemunhas dizem ter provado as suas despesas, versões que, por sua vez, conflituam com a realidade observada durante a fiscalização..
Tal como resulta da prova produzida nos presentes autos, apesar de não ter sido levada ao probatório.
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Do cômputo destes elementos decorre que as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória...
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