Acórdão nº 05188/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Maria Teresa …, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão do Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caminha que indeferiu a reclamação apresentada contra a 2.ª avaliação efectuada aos bens futuros (cinco fracções autónomas de um prédio a construir e a sujeitar ao regime da propriedade horizontal) adquiridos (em compropriedade) por permuta com um terreno para construção.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Primeira: Conforme se pode verificar da análise da douta sentença recorrida, a mesma não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária -ou seja, que a avaliação do seu prédio e os valores por ela fixados fosse declarada juridicamente inexistente ou, se assim não se entendesse, nula, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente por o acto de avaliação ter sido praticado e realizado posteriormente às liquidações do Imposto de Sisa e do IRS, quando deveria ter precedido os actos de liquidação final - e limitou-se a ponderar o pedido deduzido a título principal, Segunda: pelo que, com todo o respeito, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia e é, por isso, nula, por violar o disposto no art.º 125.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Dec.Lei n° 433/99, de 26 de Outubro.

Terceira: A recorrente não autorizou nem consentiu na apresentação da "declaração de modelo 129" por parte de Olinda …, sendo certo que a verdade é que nem sequer se apercebeu da exibição da mesma na escritura de permuta a que se refere a alínea d), ponto 2.1 da fundamentação da douta Sentença recorrida, Quarta: São factos notórios - que carecem de alegação ou de prova - que os intervenientes em qualquer escritura não têm controlo sobre todos os documentos que nela são exibidos, nem sequer conhecimento integral do seu conteúdo e, ainda menos, lhes pode ser exigida a compreensão imediata do seu alcance e efeitos jurídicos, tanto mais que a outorga das escrituras se verifica logo após leitura - quase sempre extensa e exaustiva - do seu conteúdo feita pelo notário, sendo a totalidade dos aspectos que este tipo de acto notarial envolve de difícil apreensão e compreensão, até mesmo por parte das pessoas devidamente qualificadas para o efeito, o que não é sequer o caso da recorrente.

Quinta: Ora, a ratificação de um acto de gestão de negócios, ainda que de forma tácita, tem que ser clara e inequívoca, pelo que, a sentença recorrida ao considerar que a participação do recorrente na escritura a que se reporta a conclusão terceira que precede correspondeu a uma ratificação de forma tácita do conteúdo e apresentação da "declaração modelo 129" em causa nos presentes autos violou o disposto nos art.°s 8.° do anterior CPT e 217.°, n.° 1, 262.°, n.° 2, 268 ° e 471.

, todos do Código Civil.

Sexta: Finalmente, SEM PRESCINDIR, mesmo que se admitisse que a participação do recorrente na escritura de permuta em apreço tivesse tido como consequência a ratificação da "declaração modelo 129" apresentado por Olinda Baptista da Silva, sempre seria obrigação da Administração fiscal notificar o recorrente do resultado da 1.

ª avaliação ao seu identificado prédio, tanto mais que tal acto era susceptível de produzir efeitos -alguns dos quais manifestamente gravosos - na esfera jurídica do recorrente, aos quais este poderia sempre pretender reagir.

Sétima: De resto, não é aceitável pretender sustentar - como está a fazer a Administração fiscal - a validade de uma notificação do resultado de uma 1.ª avaliação que foi efectuada ao recorrente em 17 de Julho de 1998, sabendo-se - como se sabe - que, previamente a tal acto, em 23 de Dezembro de 1997, a recorrente tinha já impugnado judicialmente o resultado da 2.ª avaliação efectuada ao mesmo prédio, invocando, entre outros fundamentos, o de não ter sido ainda notificado do resultado da 1.a avaliação.

Oitava: O contribuinte tem direito à notificação do resultado da 1.' avaliação, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos dos art.º 19.°, 21.° e 64.° do Código de Processo Tributário ao tempo em vigor, em confronto com o art.º 268.°, n.º 3 da CRP, pelo que a sentença recorrida, ao decidir de forma contrária, violou frontalmente os citados preceitos.

Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser anulada a douta sentença recorrida e, quando assim se não entenda, deve a mesma ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal "quo" a fim de decidir em conformidade, tudo com as legais consequências.

* * * Não foram produzidas contra-alegações.

O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que nas conclusões n° 1, 3 e 7 a recorrente aduz argumentos que se traduzem em questões novas, não apresentadas no tribunal «a quo» e que, por isso, este tribunal de recurso não pode apreciar, e que as demais conclusões não podem proceder uma vez que na sentença recorrida se fez uma correcta apreciação dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

Colhidos os vistos legais...

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