Acórdão nº 00188/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Não se conformando com a sentença de graduação de créditos do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa veio o M.° P.° dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1-0 Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.° do seu art 230.° foram revogados pelo artigo 3.° n.° l dos Decretos Lei n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em l de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.

2-Também do D. Lei n.° 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em l de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.°; 5.° e 8.° determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.

3-0 art. 24.° n.° l do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.

4-Por sua vez o art. 744.° n.° l do Código Civil reza que os créditos pôr contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.

5-Na verdade a Fazenda Nacional reclamou créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1991 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1992 a 1999, conforme fls. 16 e 17, e tendo a penhora sido efectuada em 17 de Maio de 1991, conforme fls. 38 do processo de execução apenso.

6-Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio constante do art. 744.° n.° l do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para. .cobrança posteriormente ao ano da penhora.

7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.° n.° l do Código da Contribuição Autárquica e 744.° n.° l do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão dos mesmos créditos.

Não houve contra - alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* 2.- Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1-Em 6/12/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de...

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