Acórdão nº 00188/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Não se conformando com a sentença de graduação de créditos do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa veio o M.° P.° dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1-0 Código da Contribuição Predial, e nomeadamente o § 2.° do seu art 230.° foram revogados pelo artigo 3.° n.° l dos Decretos Lei n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro de 1988, com a entrada em vigor em l de Janeiro de 1989 dos Códigos do IRS e IRC.
2-Também do D. Lei n.° 442-C/88, de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em l de Janeiro de 1989, ao ressalvar nos seus artigos 3.°; 5.° e 8.° determinadas situações previstas no Código da Contribuição Predial, que não a dos autos, resulta que este último se encontra revogado.
3-0 art. 24.° n.° l do actual Código da Contribuição Autárquica estabelece que a contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
4-Por sua vez o art. 744.° n.° l do Código Civil reza que os créditos pôr contribuição predial devida ao Estado, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
5-Na verdade a Fazenda Nacional reclamou créditos respeitantes à contribuição autárquica dos anos de 1991 a 1998, com inscrição dos mesmos para cobrança em 1992 a 1999, conforme fls. 16 e 17, e tendo a penhora sido efectuada em 17 de Maio de 1991, conforme fls. 38 do processo de execução apenso.
6-Estes créditos não deveriam assim ter sido admitidos nem graduados, já que os mesmos não gozam do privilégio constante do art. 744.° n.° l do Código Civil, na medida em que não se reportam ao ano da penhora nem aos dois anos anteriores a esta, uma vez que foram inscritos para. .cobrança posteriormente ao ano da penhora.
7-A douta sentença ao admitir e graduar os créditos atrás referidos violou os artigos 24.° n.° l do Código da Contribuição Autárquica e 744.° n.° l do Código Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por outra decisão de não admissão dos mesmos créditos.
Não houve contra - alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* 2.- Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1-Em 6/12/79, foi registada definitivamente uma hipoteca a favor da exequente "Caixa Geral de...
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