Acórdão nº 00592/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Data | 10 Dezembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
A FªPª, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por Manuel ... contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no montante de 13.036.152$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- São adiantamentos por conta dos lucros os montantes postos à disposição dos seus accionistas por uma sociedade anónima sujeita a IRC, em momento anterior à normal distribuição, nos termos da alínea h) do Art.° 6° do CIRS.
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- Para que os montantes se considerem postos à disposição não têm que ser regularmente contabilizados, bastando que os sócios passem a ter a sua titularidade e que haja lucro.
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- Esta situação verificou-se nos presentes autos porque o impugnante, juntamente com o seu irmão, endossou os respectivos cheques, dispondo do seu valor.
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- Essa é a única explicação plausível para que os cheques, apesar de descontados, nunca tenham entrado no circuito financeiro da empresa.
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- Esta conclusão retira-se da simples aplicação da alínea h) do Art.° 6° do CIRS, pelo que esta configura uma presunção natural.
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- Cabia ao impugnante ilidir esta presunção, demonstrando que não tinha disposto das verbas em causa, o que não logrou fazer.
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- Nestes termos a liquidação impugnada e anulada pela sentença recorrida é válida e deve manter-se na ordem jurídica.
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- Na douta sentença é violado da alínea h) do Art.° 6° do CIRS.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Houve contra-alegações em que o recorrido pugna pela manutenção do julgado.
O EMMP é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 52/53).
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
* 2.- São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos: a)- Por despacho de 15-05-2001 do Inspector Tributário principal por delegação de competência do DF Porto, in DR II Série n° 169 de 24-07-2000 nos termos do n° 4 do art° 66° do CIRS foi alterado o conjunto dos rendimentos líquidos do impugnante referentes a 1997 para o montante de esc. 67.673.585$00 - cft. fls. 41 do proc. adm. apenso -.
b)- Aquele valor foi fixado com base no relatório dos serviços de fiscalização a folhas 42 a 51 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
c)- Daquele relatório consta que: «Sendo assim é nosso entendimento, que o dinheiro não entrou no circuito financeiro da empresa, pelo que teria sido recebido pelos administradores, a titulo de adiantamentos por conta de lucros, sendo a tributação efectuada em partes iguais pelos dois administradores, como rendimentos da Cat E, do Imposto Sobre o rendimento de Pessoas Singulares, de acordo com o disposto na alínea h) do art° 6° desse diploma legal. Valor a considerar para o sujeito passivo, Manuel ...., como adiantamento por conta de lucros da sociedade "K..., Industria de Confecções, S.A.: Ano 1997 « « « 88.472.328$00/2= 44.236.164$00 Ano 1998 « « « 47.485.870$00/2= 23.74Z935$00 Tendo em conta o disposto no n° 6 do art° 21° do CIRS, conjugado com o n° 3 do art° 80° do mesmo código, o rendimento a englobar para efeitos de determinação do rendimento colectável, é de 56.677.585$00, para 1997 e 30.420.635$00, para 1998» - cfr. fls. 47 e 48 do proc-adm. apenso -.
d)- Em consequência a Administração Fiscal procedeu á liquidação do IRS...
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