Acórdão nº 01057/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Green ..., L.da.

, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de juros compensatórios de IVA de 9804, no montante de 302.388$00, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - O actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5.5.2003.

2 - A notificação da sentença, por essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário.

3 - Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso.

4 - Visto ter que se contar o prazo a partir do 3º dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (4.6.2003), a partir do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário.

5 - Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa.

6 - Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146º do CPC, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal.

7 - A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos.

8 - A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante.

9 - Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art. 61º n.º 1, al. d) da LGT.

10 - A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai entrar nas empresas para fiscalizar.

11 - Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." - art. 61º, n.º 1, al. d) da LGT.

12 - Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - art. 60, n.º 1, al. d) da LGT e 99º do CPPT.

13 - Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste...

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