Acórdão nº 07156/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- I... PORTUGAL - INVESTIMENTO, COMÉRCIO e TURISMO, com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais DE 13/08/2002 que indeferiu o pedido de reembolso da importância paga a título de direitos aduaneiros nacionais, pelos fundamentos expressos no requerimento inicial que se dá por reproduzido.

Após Vista inicial ao EMMP, a entidade recorrida respondeu remetendo o processo instrutor, após o que as partes vieram alegar concluindo a recorrente do seguinte modo: a)- Considerar que a cobrança daqueles créditos e a posterior denegação do reembolso requerido pelo I...enfermam de vício, o qual, salvo melhor opinião, é o de violação de lei (ilegalidade material); b)- Anular o acto de indeferimento do reembolso requerido e da notificação para pagamento pela Administração Fiscal, e, consequentemente, concluir pela devolução ao I...do capital de £22.869; c)- Determinar o respeito pelo Princípio da Legalidade (artigo 8° da L.G.T.), pois que d) A notificação da AA/DAFF ao I...para liquidação do valor dos Bilhetes de Despacho foi feita de forma errónea, porquanto os créditos prescreveram em 1993, pelo que não eram exigíveis, como se infere do disposto no artigo 48°, n° 1, da L.G.T., do disposto no artigo 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12, e do Despacho de S.E. o Senhor Ministro das Finanças, e)- Considerar estar aquela quantia a ser retida ilegitimamente pela Administração Fiscal, f)- Considerar ter o ICEP, nos termos do artigo 478° do Código Civil, o direito de exigir o reembolso do pagamento indevido, pois a não acontecer assim, estarmos perante uma situação de enriquecimento sem causa (artigos 473° e sgs. do CC.), g)- Considerar que o facto de o I...ter efectuado o pagamento daquela quantia não preclude o direito de reclamar o seu reembolso (artigo 9° da L.G.T.), h)- Considerar que a vontade do I...se encontrava ferida de vício (artigos 247° e 251° do C.C.), pois não estando esclarecido sobre a inexistência da dívida, erro que a AA/DAFF conhecia mas não evitou, mal formou a sua decisão de pagar, i)- Considerar que a mal formação se deveu à Notificação da AA/DAFF para pagamento, pelo que este não se fundou num mero dever de ordem social, moral ou de justiça, mas numa aparente obrigação jurídica perante a Administração Fiscal, j)- Considerar ser contraditório a AA/DAFF afirmar estar-se perante uma "obrigação natural" e simultaneamente invocar a lei para exigir o pagamento ao ICEP, l)- Considerar não existir qualquer obrigação natural no caso ora em apreço, m) Considerar, em suma, que a razão assiste ao ora Recorrente ICEP, Assim se fará Justiça A entidade recorrida contra - alegou dizendo, em síntese: a)- Nnão pode exigir-se coercivamente o pagamento duma dívida prescrita. Na verdade, em matéria tributária, a prescrição da dívida exequenda é fundamento da oposição à execução (art° 204° n° 1 al. d) do CPPT), podendo o chefe da repartição de finanças ou o juiz conhecer oficiosamente dela, nos termos do art° 175° do CPPT. Mas, na fase de pagamento voluntário, o pagamento de uma dívida prescrita não deixa de ser o pagamento de uma dívida, à qual o devedor se pode opor, recusando o seu cumprimento, nos termos do n° 1 do artigo 304° do C.C.

b)- Realizado o pagamento duma dívida prescrita e dizendo a prescrição respeito à exigibilidade da dívida, conforme decorre do art° 304° n° 1 do Código Civil e não à...

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