Acórdão nº 01013/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data10 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo : 1. - Inconformada com a decisão que lhe aplicou uma coima recorreu a arguida Maria Amélia...

para o Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, tendo o M° Juiz desse Tribunal julgado o recurso improcedente e mantendo por isso a decisão recorrida.

Continuando inconformada recorreu aquela arguida para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: l .As normas processuais são de aplicação imediata (artigo 5° do CPP) e o despacho da DGAIEC do Porto, apesar de o D.L. 376-A/89, de 25 de Outubro (RJITA) ter sido revogado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho (RGIT) aplicou o regime anterior como se aquele ainda estivesse em vigor.

  1. Contudo, independentemente da aplicação do diploma já revogado quanto à aplicação das normas processuais, nomeadamente, quanto a prazos e defesa do arguido, no recurso em apreço não exista alteração, e se trate tão só da defesa dos princípios de um estado de direito, porque se deveria ter aplicado a lei nova, 3. Já quanto às normas de carácter substantivo, principalmente no que se refere à aplicação das garantias dos contribuintes estas são seguramente mais benévolas das que lhe foram fixadas no despacho de fixação de coima da DGAIEC, isto porque, 4. apesar de a decisão recorrida entender que a recorrente não pode beneficiar do regime da redução das coimas previstas no artº 29°, porque aquele regime depende de pedido formulado pelo arguido, o que no caso não se verificou, segundo a mesma, 5. entende a recorrente que tendo esta pago a dívida, tal como resulta dos autos, a entrega da prestação tributária vale como pedido de redução, e isso di-lo de forma clara o n° 4 do art° 30° do RGIT.

  2. E para as situações em que o montante da coima depende de prestação tributária a liquidar, a sue aplicação aguardará a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 15 dias posteriores à notificação, pelo que a AF estava obrigada a notificar a recorrente para o efeito.

  3. Sendo que quer numa situação quer noutra a DGAIEC deveria ter notificado a recorrente para pagar a coima ao abrigo do artigo 20° do RGIT, pelo que também aqui a decisão recorrida é ilegal. Por outro lado, 8. a decisão recorrida também é ilegal, porque confunde redução da coima antes de instaurado o processo contraordenacional, previsto no artº 29° e pagamento voluntário previsto no artº 78°, que é o pagamento efectuado dentro do processa contraordenacional.

  4. E para o pagamento voluntário nos termos do artº 78° tomava-se necessário que com a notificação dos factos apurados a DGAIEC notificasse a recorrente da possibilidade de redução no processo de contraordenação, conforme estipula o artº 70°, o que como se sabe a falta destes elementos constitui nulidade do processo nos termos do artº 63° 10. Mas mesmo que a DGAIEC tivesse notificado a recorrente dessa possibilidade, esta não precisava de fazer o requerimento de redução para poder beneficiar da mesma, porque o pagamento do imposto aqui também vale como pedido de redução, para efeitos do artº 78°.

  5. Por outro lado, a decisão que aplica a coima também é omissa quanto aos elementos que devem ser tomados em conta para a graduação da coima, nomeadamente as circunstâncias que levaram a DGAIEC a fixar aquela coima e não outra, assim como o facto de a recorrente ter pago a coima, e o tempo decorrido entre a prática da infracção e o seu pagamento (artº 27°) 12. Sendo o despacho omisso quanto a estes elementos o mesmo é nulo nos termos do artº 63°.

  6. A decisão recorrida também incorre em erro ao considerar que a recorrente foi notificada para exercer o direito de audição prévia (defesa do arguido) a que alude o artigo 70°.

  7. O que aconteceu é que esta foi notificada do despacho definitivo de fixação da coima, (como facto consumado) ou seja a coima a pagar em...

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