Acórdão nº 00835/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

A Caixa Geral de Depósitos veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que, nestes autos de oposição à execução fiscal deduzidos por Omar ...

contra a execução fiscal nº .../91 instaurada pela CGD contra a Fábrica de Bolachas, …, Lda, para cobrança da quantia de 41.823.514$00, decretou a suspensão da instância na instância executiva e no processo de oposição, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. A questão da validade formal da constituição de garantia pessoal (fiança) deriva da Lei, porquanto, de acordo com o art.º. 65°. do D.L. nº. 48.953, de 05.04.69, mantido em vigor pela alínea a) do nº. 2 do art.º. 9°. do D.L. nº. 287/93, de 20.08, os actos e contratos realizados pela caixa e bem assim todos os actos que importem a sua revogação, rectificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência.

  1. A questão de novação ou reestruturação da dívida exequenda apenas pode ser provada documentalmente e, os documentos probatórios da sua reestruturação encontram-se já nos autos tendo os mesmos sido apresentados com o requerimento inicial.

  2. A prática processual verificada em inúmeros processos de execução fiscal para cobrança de dívidas da ora recorrente, demonstra que, por não se tratar de cobrança de dívidas de natureza fiscal, sempre foram as instâncias fiscais as competentes para dirimir as questões suscitadas nas respectivas execuções.

  3. A Caixa Geral de Depósitos intentou execução fiscal contra o ora, agravado e outra, execução essa que foi aceite pelo competente Tribunal Fiscal.

  4. Sendo a competência em razão da matéria residual para os Tribunais Judiciais, nos termos do art.º. 66°. do C.P.C., fixada a competência em razão da matéria do Tribunal Fiscal, onde a execução foi proposta, imediatamente se fixou a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais para conhecerem das questões. suscitadas nessa execução.

  5. Devem, por conseguinte, as questões suscitadas na Oposição ser dirimidas no Tribunal Fiscal onde correm a execução e respectiva oposição.

    Termos em que, e nos mais que doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos, dando-se provimento ao recurso e, assim, fazendo, Vossas Excelências, a costumada J U S T I Ç A 2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 213).

  6. ...

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