Acórdão nº 07062/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 17/06/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença recorrida proferida na intimação nos termos do artº 147º do CPPT.

Vem agora o SEAF arguir a nulidade do Acórdão nos termos dos artºs.

artºs 668º,nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC, consistente na omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos: 1.- Nos termos do disposto no art. 668°, n° 1 al. d) do CPC é nula a sentença: "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento." 2.- Ora, a fls..., veio o ora reclamante interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que decidiu intimar S. Exa., o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para, num prazo de 60 dias, cumprir o seu despacho de 23/10/00 devendo, para tal efeito, a Administração Fiscal, " ...praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago e dos juros compensatórios, acrescido de juros indemnizatórios desde o termo do prazo de 30 dias a contar da decisão administrativa." 3.- Nas alegações de recurso, defendeu, o ora reclamante, que a sentença "a quo" fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

4.- Invocou, para tanto, não só a ilegitimidade passiva do SEAF, mas também (cfr. Conclusões l a M) que se transcrevem: " l) Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que não há qualquer comportamento omissivo da Administração que, na sequência da prolação do despacho n° 99/00, do SEAF, iniciou o procedimento necessário à quantificação do imposto a anular e a restituir, tendo já cumprido o despacho referido, uma vez que já determinou esse quantum.

  1. E se tal quantificação não se realizou mais cedo, tal facto ficou a dever-se a uma falta de colaboração da então requerente e ora recorrida que não facultou à Administração os elementos necessários ao apuramento do imposto a anular.

  2. Deste modo, o atraso no processo não pode ser imputado, única e exclusivamente, à Administração, pelo que, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios à ora recorrida.

  3. Acresce que a sentença recorrida ao ter determinado que a administração procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios desde o termo do prazo de 30 dias a contar da decisão administrativa, entendida esta como sendo a decisão do SEAF, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 43° n° 3, ai. b) da LGT.

  4. Uma vez que o despacho de 23/10/00 do SEAF não implicou, desde logo, a anulação da liquidação, essa anulação ficou dependente de um novo procedimento administrativo destinado ao apuramento do quantitativo a anular, e foi precisamente esse...

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