Acórdão nº 12278/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
António José da Cunha Mariz, capitão de cavalaria, veio impugnar o Despacho nº 1963/2003 (2ª Série), da autoria do Sr.
Chefe do Estado Maior do Exército, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003, pedindo a respectiva anulação.
A entidade recorrida, na sua resposta, deduziu as excepções de extemporaneidade e da irrecorribilidade e, quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso.
Devidamente notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência das questões prévias suscitadas e do prosseguimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual afirma a irrecorribilidade do acto impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante (com relevo para a decisão das questões prévias): a) O recorrente António...é capitão de cavalaria; b) E frequentou com aprovação a Academia Militar, possuindo a habilitação de licenciatura; c) Em 31 de Dezembro de 2002, o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército emitiu o despacho nº 1963/2003 (2ª série), relativo a Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003.
x x 3.
Direito Aplicável A entidade recorrida alega que o supra mencionado despacho não é recorrível, uma vez que se limita à atribuição, de forma genérica e abstracta, de 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o recorrente, e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto.
Ou seja, e ainda segundo a entidade recorrida, tal despacho não definiu qualquer situação jurídica individual e concreta do recorrente, designadamente quanto à sua promoção ao posto imediato, e, como tal, é insusceptível de, por si só, lesar quaisquer direitos ou interesses protegidos do mesmo, pelo que, em conformidade com o preceituado nos arts. 268 nº 4 da Constituição da República, 120º do C.P.A. e 25º nº 1 da L.P.T.A, não é susceptível de recurso contencioso.
Contrapõe o recorrente, na sua resposta a esta questão prévia, que o acto em causa não é absolutamente geral e abstracto, pois que tem por objecto militares que estejam em determinada situação, pelo que não é necessário nomeá-los, bastando referir-se-lhes a qualidade.
O Digno Magistrado do...
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