Acórdão nº 12278/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

    António José da Cunha Mariz, capitão de cavalaria, veio impugnar o Despacho nº 1963/2003 (2ª Série), da autoria do Sr.

    Chefe do Estado Maior do Exército, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003, pedindo a respectiva anulação.

    A entidade recorrida, na sua resposta, deduziu as excepções de extemporaneidade e da irrecorribilidade e, quanto ao fundo da questão, defendeu a improcedência do recurso.

    Devidamente notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência das questões prévias suscitadas e do prosseguimento do recurso.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual afirma a irrecorribilidade do acto impugnado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante (com relevo para a decisão das questões prévias): a) O recorrente António...é capitão de cavalaria; b) E frequentou com aprovação a Academia Militar, possuindo a habilitação de licenciatura; c) Em 31 de Dezembro de 2002, o Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército emitiu o despacho nº 1963/2003 (2ª série), relativo a Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003, publicado no D.R. nº 26, de 31 de Janeiro de 2003.

    x x 3.

    Direito Aplicável A entidade recorrida alega que o supra mencionado despacho não é recorrível, uma vez que se limita à atribuição, de forma genérica e abstracta, de 27 vagas ao posto de major do quadro especial de cavalaria quadro a que pertence o recorrente, e a remissão para acto posterior da distribuição pelos diversos quadros especiais de 117 vagas no mesmo posto.

    Ou seja, e ainda segundo a entidade recorrida, tal despacho não definiu qualquer situação jurídica individual e concreta do recorrente, designadamente quanto à sua promoção ao posto imediato, e, como tal, é insusceptível de, por si só, lesar quaisquer direitos ou interesses protegidos do mesmo, pelo que, em conformidade com o preceituado nos arts. 268 nº 4 da Constituição da República, 120º do C.P.A. e 25º nº 1 da L.P.T.A, não é susceptível de recurso contencioso.

    Contrapõe o recorrente, na sua resposta a esta questão prévia, que o acto em causa não é absolutamente geral e abstracto, pois que tem por objecto militares que estejam em determinada situação, pelo que não é necessário nomeá-los, bastando referir-se-lhes a qualidade.

    O Digno Magistrado do...

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