Acórdão nº 06830/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data27 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "Man...

Exportação e Importação, Lda", com sede no Largo Padre Américo, Lote ..., ...., Loja ..., em Massamá, inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que, nos autos de arresto que intentara contra a "Cooperativa de Habitação e Construção Económica Popular de Palma, C.R.L," absolveu da instância a requerida, com fundamento na incompetência material do Tribunal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A Cooperativa de Habitação e Construção Popular de Palma por força de contratos celebrados com entidades de direito público por excelência, foi delegada poderes e competências para a execução de políticas daquelas entidades públicas; 2ª. - Esta delegação de competências e demais parcerias com entidades de administração pública (INH e CML) só forma possíveis pelos factos das Cooperativas poderem facilmente enquadrarem e complementarem as políticas e fins adstritos aos órgãos de soberania; 3ª. - Foi por força desta delegação de funções e apoios materiais que a recorrida foi sujeita à disciplina jurídica para os contratos por si celebrados na concretização dos poderes conferidos pelas entidades públicas; 4ª. - Assim, tal foi a natureza jurídica e finalidade do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre a agravante e a agravada; 5ª. - porque tanto nas relações jurídicas e nas finalidades a que se destinam atingir as competências delegadas à recorrida em causa está o manifesto interesse de ordem pública; 6ª. - Pelo que, ao celebrar o contrato incumprido, a recorrida agiu revestida de poderes públicos e para prosseguir interesses de Estado e de ordem pública; 7ª. - As instituições públicas não podem apenas conferir competências públicas à recorrida e furtarem de conhecer do acompanhamento e responsabilização sobre os actos inerentes aos fins que pretendem atingir; 8ª. - O Tribunal "a quo" não pode julgar-se competente para a prática de actos processuais de manifesta substância ao longo de três para no final contradizer-se num acto de manifesto prejuízo da agravante; 9ª. - Ademais, julgou-se materialmente competente para conhecer de um processo acessório à acção sub júdice (providência cautelar) da qual proferiu uma sentença, ainda que uma vez mais prejudicial o TACL reconheceu-se plenamente ser materialmente competente para o efeito; 10ª. - Mediante erros, contradições de...

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