Acórdão nº 02713/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Valente ..., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, de 18.1.1999, pelo qual lhe foi aplicada uma pena de 240 dias de suspensão.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por preterição do direito de defesa, dado não terem sido ouvidas testemunhas por si arroladas, e por inversão do ónus da prova.

A autoridade recorrida contestou, defendendo a manutenção do acto, porque válido.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* 1. - Factos provados com relevo: . O recorrente é Técnico Superior de Arquivo do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta.

. Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores datado de 4 de Abril de 1998, foi-lhe instaurado processo disciplinar com o n.º 01/Gab/98.

. No dito processo foram imputados ao arguido, ora Recorrente, seis artigos de acusação, constantes de fls. l02 a 104 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

. O Recorrente apresentou a sua defesa inserta a fls 111 e segs do processo disciplinar que aqui se dá por reproduzida e onde termina requerendo a produção seguinte prova: "-TESTEMUNHAL: a) - Inácia Pinhanço - com domicílio profissional BPAH, a inquirir quanto aos factos constantes em todos os artigos desta Acusação; b - Carla Sofia Martins, com domicílio profissional na BPAH a inquirir quanto aos factos constantes em todos os artigos da Acusação, c) - Maria Gabriela Silva - idem; d) - Catarina Abreu, com domicílio profissional na BPAH, a inquirir quanto aos artigos II e VI da Acusação, bem como o assédio sexual que o próprio Director lhe tem feito.

  1. - Maria do Céu Cardoso Serpa, (antiga funcionária da BPAH), com domicilio profissional na Direcção Regional da Emigração - Colónia Alemã - Horta; a inquirir quanto aos artigos II e VI da Acusação, bem como da prática sexual de relevo do Directo da BPAH, no interior da BPAH com a Maria de Lurdes Faria.

    1. - Dr.ª Norberta Amorim, com domicílio profissional na Universidade do Minho a inquirir quanto aos factos constantes no Ponto VI da Acusação, relativamente, ao pagamento pecuniário pelo trabalho que Maria de Lurdes Faria efectuara nas horas de trabalho, pesquisando dados para aquela dr.a, oficiando a esta solicitando-lhe a entidade pagadora através de cheques da CGD (HORTA), ou solicitar a esta última entidade a passagem da documentação comprovativa do saque de dinheiro por aquela funcionária.

  2. Dr. Luís Meneses, Director Regional de Turismo, com domicílio profissional na mesma Direcção - sediada na cidade da Horta, a inquirir sobre uma consulta, ao tempo, das documentações do Governo Civil, depositada no prédio do Museu, efectuada por ele, na companhia de um professor catedrático, da U. de Coimbra, que dizia ao ora arguido que aquela forma de organização documental, pelo Director da BPAH, era uma vergonha.

    - PERICIAL a) - Requer-se que sejam mandados averiguar pelos peritos (Dr.ª Ana Maria Teixeira Gaspar e Dr. Ladislau Pereira da Silva) a " cientificidade" da classificação da ilha do Corvo como sendo uma série judicial à parte - Doc. 6 ; b)- Requer-se a inspecção pelos mesmos peritos do Arquivo da Junta Geral e do Governo Civil da Horta verificando in loco o modo de classificação adoptado pelo Director da BPAH em relação àqueles fundos - Doc, 6; c) - Requer-se a inspecção pelos mesmos peritos do estado geral de todos os fundos arquivísticos constantes no documento 6.

    (...)" . O Instrutor designou data para a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, tendo, no entanto, indeferido parcialmente a produção de prova por este requerida, nos seguintes termos (fls. 127-128 do processo instrutor): " (...) 4. Preceitua o n.º 3 do artigo 61º do EDFAAC, RL, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.1, que determinadas diligências podem ser recusadas pelo Instrutor, em despacho fundamentado, quando as considere manifestamente impertinentes e desnecessárias para a instrução em curso. É o que propomos verificar.

    1. Ora, quer as diligências de inquirição das testemunhas supra-referidas, quer a diligência de produção de perícia - com a circunscrição factual imposta pelo arguido, a em relação a umas e outras - revelam-se, s. d. r., manifestamente impertinentes e desnecessárias à presente instrução.

    2. Na verdade, os factos a provar com tais meios de prova em nada relevam para o presente processo, uma vez que os artigos de Acusação deduzidos contra o arguido basicamente incidem no seguinte: (1) sendo autor dos artigos jornalísticos referidos nos n.os I, II, IV e V da Acusação, quem são as pessoas nele visadas? (2) Recusou ou não tomar conhecimento da Ordem de Serviço n.º 1/98, tal como no artigo da Acusação se refere? (3) Acatou ou não as instruções do seu superior hierárquico, tal como no artigo VI da Acusação se afirma? Estes artigos de Acusação, pelo que se vê, balizam efectivamente o campo da presente acção disciplinar.

    3. Os factos, cuja produção de prova é pedida pelo arguido, terão certamente grande interesse em processo de Inquérito ou Sindicância (v. artigo 85º do DL 24/84, de 16-01), mas não aqui. Recuso, pelo exposto, as referidas diligências de prova porque as considero impertinentes e desnecessárias para a presente acção disciplinar.

    (...) " . Aos 27.11.1998, após o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido, o Instrutor lavrou no processo o seguinte despacho (fls. 132-132 verso): " (...) Atento o teor dos depoimentos das testemunhas oferecidas pelo arguido e o modo vago, senão concertado (?), com que responderam aos artigos I e VI da Acusação, julgo ser necessário ampliara a presente instrução, no sentido de serem ouvidos os funcionários que, hoje, se encontram a prestar serviços na Biblioteca (não no Arquivo), uma vez que seria neste sector que, normalmente, é colocado à consulta pública o Jornal "Telégrafo"da Horta. Por outro lado, e considerando o teor das respostas dadas pelas testemunhas arroladas no artigo II da Acusação, torna-se necessário ouvir a funcionária do Arquivo, Maria celeste Neves.

    Assim, atenta a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 64º do DL 24/84, de 16/1, e para completo esclarecimento da verdade, notifique pessoalmente os referidos funcionários para virem prestar testemunho ao processo. D. N.

    (...) " . Ouvidos estes funcionários, o Instrutor emitiu o despacho documentado a fls. 136 do processo administrativo: (...) Oficie ao Ilustre mandatário do arguido, dando-lhe nota do teor do meu despacho de fls. 132 e 132 v. e dos novos elementos constantes de fls. 133 e 137 a 138 dos autos. Tais elementos foram juntos aos autos posteriormente à dedução da Acusação. Notifique.

    (...) " . O ora Recorrente veio então apresentar, em 11.12.1998, o seguinte requerimento (fls. 140-141 do processo instrutor): " (...) 1) -As testemunhas supramencionadas referiram aos costumes " nada ". Ou seja, omitiram, deliberadamente, com clara intenção de prejudicar o arguido, que não falam com o mesmo, ainda que só por motivos de serviço, não cumprimentam o arguido, no local de trabalho nem fora dele, apesar de no caso das testemunhas, Maria de Lurdes Faria e Victor Soares, serem técnicos de arquivo e deverem estar, portanto, na dependência do ora arguido, tal como se encontra a Técnica Inácia Picanço. A única excepção é a testemunha Emanuela Maria Borges, que dá a parte do dia ao arguido.

    2) - O que se acabou de referir pode ser testemunhado por todas as funcionárias da BPAH que trabalham no rés-do-chão e que assistem, diariamente, à entrada e saída das testemunhas supra identificadas, pelo menos quando assinam o livro de ponto e têm de passar necessariamente pelo ora arguido.

    3) - Em face do exposto, e uma vez que as testemunhas faltaram à verdade, omitindo o seu péssimo relacionamento com o arguido, não pode o seu depoimento ser atendido no presente processo disciplinar, 4) - Acresce que, a testemunha Emanuela Maria Borges foi ouvida por trabalhar na Biblioteca no sector que, " normalmente é colocado à consulta pública o jornal Telégrafo ", Ou seja, todo o seu depoimento foi prestado como se tivesse, efectivamente, lido o número do Jornal Telégrafo, indicado no artigo de acusação, na sala de leitura da BPAH, uma vez que foi por essa razão indicada como testemunha pela acusação. Porém, o certo é que a testemunha em causa não se encontrava na Biblioteca naquela data, nem se encontrava sequer na ilha do Faial, pois frequentava um curso de Bibliotecas em Lisboa, o qual teve início em 6 de Outubro de 1997 e terminou em 4 de Abril de 1998, (vide Doc. 1 e 2) Ora, o artigo de opinião " Classificação de Serviço no Reino d' Atlântida " foi publicado no jornal Telégrafo, no dia 13 de Fevereiro de 1998, 5) - Pelo que, o seu depoimento nos moldes lacunosos em que foi prestado demonstra que a testemunha não tinha conhecimento directo do que refere, pois, estava em Lisboa, nessa altura, e não refere que tenha lido lá o Telégrafo, e foi ouvida no pressuposto de que estava na Biblioteca nessa data.

    6) - Apesar do que fica referido, os depoimentos das demais testemunhas, corroboram indirectamente a defesa Algumas mesmo, como é o caso da Mana de Lurdes e do Victor Soares, fazem afirmações idênticas as que serviram de acusação do arguido. De facto, o Victor Soares refere a dado passo que"...só pode referir-se à história que nos últimos tempos tem corrido, dentro e fora de portas da BPAH. de que o director andará a ter práticas sexuais com uma das funcionárias do serviço, de seu nome Lurdes Faria." .Sic.

    7) - Afigura-se-nos que dos depoimentos destas testemunhas devem, ao contrário do que tem sucedido, ser tido em conta para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT