Acórdão nº 07099/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ..., residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, em Soure, inconformada com a decisão do TAC de Coimbra que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Estado Português, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças, absolveu os réus da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A autora iniciou funções como funcionária pública em 2/1/75, com a categoria de servente eventual na Escola Secundária de Soure, tendo-lhe sido distribuído o serviço de Bar da Escola; 2ª. - a autora foi aposentada com fundamento em incapacidade verificada em 6/8/97 ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 37º. do Estatuto de Aposentação; 3ª. - a presente acção visa o reconhecimento de que padece de doença profissional incapacitante e determinante de aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente e absoluta; 4ª. - a legitimidade processual afere-se em função dos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida tal como a apresenta o autor; 5ª. - o Ministro da Educação é parte legítima na presente acção: as lesões de que a autora padece resultam de doença contraída no exercício de funções na Escola Secundária de Soure e são motivo do respectivo desempenho, detendo este réu a competência hierárquica máxima do serviço em que a autora desempenhou essas funções; 6ª. - o Ministro das Finanças deverá necessariamente intervir em caso de alteração da pensão a atribuír à autora, uma vez reconhecido o direito que esta peticiona, por ser entidade relacionada com a decisão a proferir nos autos, obtendo esta provimento, tendo por isso interesse em contradizer; 7ª. - será por intermédio da acção de reconhecimento de direito que a autora poderá produzir prova que implica o reconhecimento do direito a uma aposentação extraordinária; 8ª. - o recurso contencioso do acto que lhe determinou a aposentação não pode, salvo o devido respeito, cumprir o fim visado com a acção proposta: aquela seria uma apreciação da legalidade do acto e não convocaria as circunstâncias que a autora enuncia na petição e que manifestamente determinam uma decisão de aposentação extraordinária; 9ª. - é apenas por esta via que a autora pode demandar o Ministro da Educação a quem solicitou a sua...
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