Acórdão nº 06676/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Gabriela ...., residente na Av. da República, nº ... ...º., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, que interpusera para esta entidade, do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 22/3/02 que dirigira ao Director-Geral dos Impostos.

A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da carência de objecto do recurso quer porque não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico, quer porque este foi decidido expressamente por despacho, de 18/10/02, não notificado à recorrente e referindo que não se verifica qualquer dos vícios alegados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a arguida questão prévia enquanto que a digna Magistrada do M.P. emitiu parecer onde concluíu pela sua procedência em virtude de o recurso hierárquico em causa ter sido decidido expressamente por despacho de 18/10/02.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Através de requerimento datado de 22/3/02, a recorrente, invocando o disposto no art. 148º. do C.P. Administrativo, solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, "a rectificação da lista de nomeações em comissão de serviço na categoria de Inspector Tributário dos candidatos com vínculo à função pública aprovados no concurso externo de ingresso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, nº 301, de 31/12/98"; b) invocando que o requerimento referido na alínea anterior fora tacitamente indeferido, a recorrente, em 23/7/2002, interpôs recurso hierárquico desse indeferimento tácito para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; c) sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer nº. 62-AJ/02, do Gabinete de Apoio Jurídico da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, onde se concluía o seguinte: " A situação perante a função pública constitui requisito especial para provimento dos lugares postos a concurso; o posicionamento dos candidatos na lista de candidatos admitidos está condicionado pela verificação deste requisito; de acordo com o nº 3 do art. 29º do D.L. 204/98, de 11/7, os...

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