Acórdão nº 07001/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação que Eduardo ...

deduziu contra as liquidações de IRS e IVA relativas aos ano de 1996 e 1997.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. "In casu", tendo tanto a conclusão do relatório da inspecção como a decisão de fixação do lucro tributável da impugnante com recurso a métodos indiciários/ indirectos, ocorrido em 1998, não havia lugar ao direito de audição consagrado no art. 60º da LGT, porquanto, no momento da efectivação desse direito - antes da conclusão do relatório da inspecção tributária/finda a instrução e antes da decisão - ainda não se encontrava em vigor a LGT aprovada pelo DL nº 398/98, de 17/12, que iniciou a sua vigência em 1/1/99.

  1. A notificação da fixação foi efectuada nos termos legalmente previstos, tendo a impugnante usado da faculdade conferida pelo nº 2 do art. 3º do DL nº 398/98, optando pela reclamação nos termos do art. 84º do CPT.

  2. Não se mostrando violado o direito de audição a que alude o art. 60º da LGT, independentemente de as notificações de ambos aqueles actos (de conclusão do relatório da inspecção e de decisão de aplicação de métodos indiciários/ indirectos) terem decorrido já na vigência da LGT, o acto impugnado não enferma de vício de forma gerador de anulabilidade, pelo que será de manter.

  3. A douta sentença recorrida violou o citado art. 60º da LGT.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Ao impugnante foi efectuado exame à sua contabilidade, tendo sido elaborado o relatório de folhas 12 a 35, cujas conclusões foram comunicadas ao impugnante em 21/1/99 nos termos do ofício de folhas 57, documentos aqueles que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

b) Em consequência foi fixado ao impugnante para 1996 e 1997 o rendimento colectável de esc. 18.518.046$00 e esc. 13.521.011$00 respectivamente - cfr. fls. 36 e 37.

c) Em consequência foi fixado ao impugnante para 1996 e 1997 o IVA em falta de esc. 1.732.822$00 e esc. 1.229.392$00 respectivamente - cfr. fls. 38.

d) O impugnante foi notificado dos valores referidos em b) e c) por ofícios datados de 25/1/99 - cfr. fls. 36 a 38.

e) Pelo impugnante foi apresentado pedido de revisão não tendo havido acordo entre os peritos nomeados, pelo que, cada um, lavrou o seu parecer, tudo nos termos de folhas 40 a 54 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

f) Pelo Director de Finanças foi fixada a matéria colectável para 1996 e 1997 no valor de esc. 15.649.785$00 e esc. 11.031.875$00, respectivamente, tudo nos termos da decisão de folhas 55 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

g) Pelo Director e Finanças foi fixado o IVA em falta para 1996 e 1997 no valor de esc. 1.128.147$00 e esc. 873.938$00, respectivamente, tudo nos termos da decisão de folhas 56 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

h) Pela Associação dos Industriais de Panificação do Norte foi emitido parecer no qual opinam que 50 Kg de...

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