Acórdão nº 00562/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. IMPA..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa - 2.° Juízo, l.ª Secção - que negou provimento ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima e lhe agravou a coima anteriormente fixada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: Atento o exposto conclui-se que: a) A douta Sentença condenatória não dispõe dos elementos mínimos relativos à definição da pretensa infracção detectada; b) Designadamente os relativos à culpa; c) Tais omissões determinam a nulidade do processado; d) Não há na Sentença recorrida qualquer alusão à prova; e) O fundamento jurídico da sentença condenatória encontra-se assim tecnicamente mal aplicado tendo em conta que não especifica concretamente qual o comportamento violado e a norma incriminadora; f) Não se demonstra ou sequer se investiga ou provam os critérios que obedeceram à fixação de tão exagerada coima; g) Contrariando os critérios legais e doutrinários, de não somenos importância, como seja a proporcionalidade, a adequabilidade e equidade; h) Tendo em conta o preenchimento dos elementos que permitem a dispensa de aplicação da coima (artigo 116.° da LGT - agora 32.° do RGIT), tal deveria ter sido a opção da autoridade Recorrida; i) Por melhor se ajustar às características do processo sub judice e à falência dos argumentos técnico-jurídicos apurados.

    Circunstâncias porque, tendo em conta os fundamentos ora invocados e outros que V. Ex.as melhor suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da Recorrente dos autos de contra-ordenação à margem identificado, ou caso assim não se entenda, ser dispensada a aplicação da coima, com todas as legais consequências e atendendo a que só assim se concretizará na sua plenitude o ideal de Justiça.

    Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal Tributário de l.a Instância veio apresentar as suas contra-alegações, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Assim, e em conclusão: 1 - Não é nula a decisão de aplicação de coimas que indica, embora sumariamente, abundantes elementos que a lei elenca para serem atendidos na graduação da sanção; 2 - A infracção que é imputada à arguida é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40.° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de não ter enviado o IVA liquidado em Junho de 1998, juntamente com a respectiva declaração; 3- Esta infracção poderia integrar, em abstracto, uma conduta dolosa ou negligente, sendo que, no caso dos autos, a imputação é feita a título de negligência (expressamente prevista no artigo 29°, n° 2, do RJIFNA e n° 1 do artigo 24° do RGIT); 4 - Com efeito, a entrega da declaração de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento traduz, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto aos gerentes de uma sociedade comercial, como é a arguida. A culpa está na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei; 5 - As alegadas dificuldades económicas da arguida não configuram uma situação de inexigibilidade que exclua, isente ou atenue a culpa; 6 - A redução automática da coima apenas ocorre se o pedido do contribuinte for apresentado na repartição de finanças da área onde se consumou a infracção, antes da instauração do procedimento contra-ordenacional (artigos 25° e 26°, n.° 5, do CPT), o que não é o caso dos autos; 7 - Não tendo a arguida posto ao tribunal "a quo" a questão da aplicabilidade do artigo 116° da LGT e não sendo ela de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa...

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