Acórdão nº 00562/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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IMPA..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.1 Instância de Lisboa - 2.° Juízo, l.ª Secção - que negou provimento ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima e lhe agravou a coima anteriormente fixada, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: Atento o exposto conclui-se que: a) A douta Sentença condenatória não dispõe dos elementos mínimos relativos à definição da pretensa infracção detectada; b) Designadamente os relativos à culpa; c) Tais omissões determinam a nulidade do processado; d) Não há na Sentença recorrida qualquer alusão à prova; e) O fundamento jurídico da sentença condenatória encontra-se assim tecnicamente mal aplicado tendo em conta que não especifica concretamente qual o comportamento violado e a norma incriminadora; f) Não se demonstra ou sequer se investiga ou provam os critérios que obedeceram à fixação de tão exagerada coima; g) Contrariando os critérios legais e doutrinários, de não somenos importância, como seja a proporcionalidade, a adequabilidade e equidade; h) Tendo em conta o preenchimento dos elementos que permitem a dispensa de aplicação da coima (artigo 116.° da LGT - agora 32.° do RGIT), tal deveria ter sido a opção da autoridade Recorrida; i) Por melhor se ajustar às características do processo sub judice e à falência dos argumentos técnico-jurídicos apurados.
Circunstâncias porque, tendo em conta os fundamentos ora invocados e outros que V. Ex.as melhor suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da Recorrente dos autos de contra-ordenação à margem identificado, ou caso assim não se entenda, ser dispensada a aplicação da coima, com todas as legais consequências e atendendo a que só assim se concretizará na sua plenitude o ideal de Justiça.
Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal Tributário de l.a Instância veio apresentar as suas contra-alegações, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Assim, e em conclusão: 1 - Não é nula a decisão de aplicação de coimas que indica, embora sumariamente, abundantes elementos que a lei elenca para serem atendidos na graduação da sanção; 2 - A infracção que é imputada à arguida é tão só a de, enquanto sujeito passivo do IVA, estar obrigada a entregar as declarações periódicas a que se refere o artigo 40.° do CIVA, conjuntamente com o imposto arrecadado, por força do artigo 26° do mesmo diploma, e de não ter enviado o IVA liquidado em Junho de 1998, juntamente com a respectiva declaração; 3- Esta infracção poderia integrar, em abstracto, uma conduta dolosa ou negligente, sendo que, no caso dos autos, a imputação é feita a título de negligência (expressamente prevista no artigo 29°, n° 2, do RJIFNA e n° 1 do artigo 24° do RGIT); 4 - Com efeito, a entrega da declaração de IVA desacompanhada do respectivo meio de pagamento traduz, no mínimo, a violação de um dever de cuidado objectivamente imposto aos gerentes de uma sociedade comercial, como é a arguida. A culpa está na inércia da arguida ao deixar de realizar a acção (entrega do imposto) exigida por lei; 5 - As alegadas dificuldades económicas da arguida não configuram uma situação de inexigibilidade que exclua, isente ou atenue a culpa; 6 - A redução automática da coima apenas ocorre se o pedido do contribuinte for apresentado na repartição de finanças da área onde se consumou a infracção, antes da instauração do procedimento contra-ordenacional (artigos 25° e 26°, n.° 5, do CPT), o que não é o caso dos autos; 7 - Não tendo a arguida posto ao tribunal "a quo" a questão da aplicabilidade do artigo 116° da LGT e não sendo ela de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa...
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