Acórdão nº 00770/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
Benjamim ….
, contribuinte fiscal n° 129 … …, residente na Rua Prof …, Lote …., …., … Sacavém, veio recorrer da decisão do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1993, no montante de 1,422.862$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu 1. Quanto à matéria de tacto, a douta sentença recorrida. pese embora prova abundantemente carreada para os autos. não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade ém questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão.
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O ora Recorrente foi gerente da sociedade "Transportes ..., Lda." de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os nº 1 e 2.
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Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (artº. 13°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
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Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 1 1-0° do Código de Processo Tributário).
5- E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade.
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A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial.
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Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo.
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Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
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"As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes. na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.1 (art. 68°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).
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Havendo aviso de recepção. a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.º 3 do Código de Processo Tributário).
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A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários. altera a situação tributária do contribuinte.
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Logo. tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida.
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E. porque estamos perante uma sociedade; esta comunicação tem de ser dirigida a um dos Gerentes, tornando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.
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Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais.
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A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.
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Ainda que assim não fosse. e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização.
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Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação.
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Nos termos do art. 3°, n.º 1 do Código de Processo Tributário. "o direito à liquidação de impostos...
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