Acórdão nº 00770/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução18 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

Benjamim ….

, contribuinte fiscal n° 129 … …, residente na Rua Prof …, Lote …., …., … Sacavém, veio recorrer da decisão do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1993, no montante de 1,422.862$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu 1. Quanto à matéria de tacto, a douta sentença recorrida. pese embora prova abundantemente carreada para os autos. não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade ém questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão.

  1. O ora Recorrente foi gerente da sociedade "Transportes ..., Lda." de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os nº 1 e 2.

  2. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (artº. 13°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).

  3. Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 1 1-0° do Código de Processo Tributário).

    5- E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade.

  4. A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial.

  5. Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo.

  6. Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).

  7. "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes. na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.1 (art. 68°, n.º 1 do Código de Processo Tributário).

  8. Havendo aviso de recepção. a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.º 3 do Código de Processo Tributário).

  9. A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários. altera a situação tributária do contribuinte.

  10. Logo. tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida.

  11. E. porque estamos perante uma sociedade; esta comunicação tem de ser dirigida a um dos Gerentes, tornando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer.

  12. Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais.

  13. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações.

  14. Ainda que assim não fosse. e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização.

  15. Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação.

  16. Nos termos do art. 3°, n.º 1 do Código de Processo Tributário. "o direito à liquidação de impostos...

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