Acórdão nº 12850/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório António de Oliveira e Sousa, economista, residente na Rua .., Vila Nova de Gaia, requereu no T.A.C. do Porto a intimação do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP para emitir certidão dos actos praticados no procedimento de "concurso documental para Recrutamento de Assistentes, para a Área Científica de Gestão", aberto por Edital nº 1038/2000, publicado no Diário da República, II Série nº 200, de 30 de Agosto de 2002.

O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 8.9.2003, deferiu o pedido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) Não constam do processo em causa elementos que o recorrido solicitou por via de certidão; 2º) Sem embargo, o recorrente foi intimado a emitir e entregar certidão de quanto foi requerido pelo ora recorrido em 27 de Março de 2003, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal; 3º) Sempre se dirá que este meio processual, agora utilizado pelo recorrido, "só visa a passagem de certidões de factos contidos ou decorrentes de documentos pré-constituidos, existentes em serviços e arquivos dependentes de quaisquer autoridades públicas, não podendo ser ordenada a intimação para a passagem de certidão de determinados factos sem que do processo resulte a certeza da existência, no serviço dependente da autoridade requerida, do documento contendo a informação a certificar; 4º) No entanto, não ficou salvaguardada para o recorrente a emissão e entrega de certidão apenas do que houver, mas de toda a pretensão formulada em 27.3.2003; 5º) Carece, pois, a recorrida sentença, salvo melhor e douta opinião, de pronúncia quanto a esta matéria; 6º) É, pois, quanto se visa com o presente recurso, por forma a acautelar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal do recorrente; 7º) De tal maneira que a recorrida sentença deverá ser substituída por outra que decrete a intimação e entrega de certidão do que constar no aludido processo, e faz parte do requerimento do recorrido de 27 de Março de 2003.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 .

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por requerimento datado de 27.3.2003 e dirigido ao Presidente...

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