Acórdão nº 12850/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório António de Oliveira e Sousa, economista, residente na Rua .., Vila Nova de Gaia, requereu no T.A.C. do Porto a intimação do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP para emitir certidão dos actos praticados no procedimento de "concurso documental para Recrutamento de Assistentes, para a Área Científica de Gestão", aberto por Edital nº 1038/2000, publicado no Diário da República, II Série nº 200, de 30 de Agosto de 2002.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 8.9.2003, deferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) Não constam do processo em causa elementos que o recorrido solicitou por via de certidão; 2º) Sem embargo, o recorrente foi intimado a emitir e entregar certidão de quanto foi requerido pelo ora recorrido em 27 de Março de 2003, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal; 3º) Sempre se dirá que este meio processual, agora utilizado pelo recorrido, "só visa a passagem de certidões de factos contidos ou decorrentes de documentos pré-constituidos, existentes em serviços e arquivos dependentes de quaisquer autoridades públicas, não podendo ser ordenada a intimação para a passagem de certidão de determinados factos sem que do processo resulte a certeza da existência, no serviço dependente da autoridade requerida, do documento contendo a informação a certificar; 4º) No entanto, não ficou salvaguardada para o recorrente a emissão e entrega de certidão apenas do que houver, mas de toda a pretensão formulada em 27.3.2003; 5º) Carece, pois, a recorrida sentença, salvo melhor e douta opinião, de pronúncia quanto a esta matéria; 6º) É, pois, quanto se visa com o presente recurso, por forma a acautelar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal do recorrente; 7º) De tal maneira que a recorrida sentença deverá ser substituída por outra que decrete a intimação e entrega de certidão do que constar no aludido processo, e faz parte do requerimento do recorrido de 27 de Março de 2003.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por requerimento datado de 27.3.2003 e dirigido ao Presidente...
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