Acórdão nº 00280/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data11 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.$ Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. ALPH..., Lda, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas às seguintes alíneas: CONCLUSÕES A A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação dá matéria colectável para efeitos de liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1993, bem como essas liquidações.

    B As correcções fiscalmente levadas a efeito, basearam-se na presunção irreal e não demonstrada de que a ora alegante, havia utilizado facturação fictícia na sua contabilidade e, com base nela, contabilizado custos, a que possivelmente não teria direito.

    C O processo, quer através da prova documental feita, quer dos depoimentos das testemunhas arroladas, demonstra iniludivelmente, em relação à Urbanização da Quinta do Viso, aqui em causa, que as correcções fiscalmente levadas a efeito não têm qualquer fundamento, pelo que não pode servir de base à liquidação do IRC e juros compensatórios em causa.

    D Os sócios e gerentes da ora impugnante eram procuradores do dono da Urbanização, com poderes para vender lotes de terreno, receber sinais e dar quitações, o que também ficou provado no processo.

    E Por isso tal dono da obra encarregou individualmente tais gerentes de procederem às obras necessárias para completar a urbanização e eram estes gerentes que recebiam os valores dos sinais dos lotes que prometiam vender.

    F Todos os movimentos eram devidamente contabilizados sendo emitidos a factura e o respectivo recibo.

    G Várias vezes ao ano eram acertadas as contas entre o dono da urbanização e os gerentes da ora alegante.

    H Não era devida a escrituração dos sinais pela venda dos lotes na contabilidade da alegante uma vez que os procuradores do dono da urbanização eram os gerentes da alegante e não a alegante.

    I Não se verificaram quaisquer irregularidades relativamente à conta "caixa", tendo-se justificado todos os cheques referidos no relatório.

    J A urbanização engloba uma área de vários hectares, tendo sido feitos trabalhos iguais por empresas diferentes, em locais também diferentes, não tendo a Fiscalização Tributária feito qualquer deslocação ao local para efeitos de confirmação ou não desses trabalhos.

    K Os esgotos feitos por Empreendimentos ..., Lda., estão inutilizados e enterrados no solo, tendo sido substituídos pelos feitos por SPA..., LD.a, pelo que existem na Urbanização dois colectores estando apenas um a ser utilizado.

    L A Spad ..., Lda., executou obras de lancis, passeios e escadas que estão à vista, cujos preços de execução foram actualizados por acordo com a ora alegante, tendo o Eng.° responsável pelo projecto feito os cálculos da escadaria em metros lineares tendo sido estes adjudicados a Spa..., Lda.

    M Quaisquer diferenças entre os valores recibos e os cheques de pagamento foram pagas em numerário ou com cheques de terceiros e os descontos financeiros corresponderem á realidade e foram acordados livremente pelas partes.

    N Não existe qualquer sobre facturação de qualquer subempreitada, pelo que não existem razões fundamentadas para se considerarem fictícias ou falsas quaisquer das facturas apresentadas à alegante pelos subempreiteiros.

    O Para além da Spa... todos os subempreiteiros que prestaram serviços à alegante, tais como Empreendimentos ..., Lda., ENE..., Lda., Mota ..., Lda., e José Manuel ... existiam e estavam em funcionamento, pelo que é materialmente infundado o juizo da Administração Tributária sobre esta matéria, conforme Ac. de 7.5.2002 do T.C.A.

    P A alegante juntou uma planta do loteamento, onde sob várias cores, assinalou as obras e trabalhos postos em causa pela Fiscalização Tributária referentes aos vários subempreiteiros com a indicação de que alguns desses trabalhos estão enterrados no solo sendo necessárias pequenas escavações para que sejam visíveis.

    Q No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.

    R As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária da liquidação de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

    S Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

    T Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições da alínea f) do art.° 97°, a alínea a) do art.° 99° e o art.° 100.°, estes do C.P.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

    Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IRC e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IRC e juros dela resultantes, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por mesmo a prova agora carreada para os autos não terem afastado a factualidade constante do relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária, em que se funda a liquidação adicional.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

    2 . A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os factos constantes no probatório da anterior sentença recorrida, nas alíneas que determinaram a sua baixa para instrução e ampliação da matéria de facto se se encontravam provados face à realização das diligências de prova ordenadas no anterior acórdão anulatório; E se a impugnante logrou provar a efectiva realização de obras e prestação de serviços constantes das facturas desconsideradas pela AT em que exerceu o direito à dedução do IVA nelas mencionado.

  2. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual deve ser lida dela se expurgando os juízos de valor e bem assim as conclusões fácticas ali contidas, e que passamos a subordinar às seguintes alíneas:

    1. A tributação da impugnante, relativamente aos anos de 1991, 1992 e 1993 resultou, de se haver considerado que acrescera aos custos fiscais e deduzira imposto com base em facturação que não corresponde a efectivas prestações de serviços; b) A facturação em causa foi emitida por: SPA..., Lda; Empreendimentos ..., Lda; José Manuel ...; c) Em relação à SPA..., Lda, é manifesta a disparidade entre os valores dos recibos emitidos e os valores efectivamente pagos através de cheque; d) Descontos consideráveis de pronto pagamento - 30% -referidos a uma antecipação de 180 para 60 dias, correspondentes a uma taxa nominal de 90% ao ano; e) Contabilização de pagamento por caixa, sem que haja qualquer cheque emitido para o efeito; f) Utilizando como "documento" nota de lançamento; g) Considerando apenas os autos de medição anexos às facturas da SPAD 24, os trabalhos facturados em alguns casos ultrapassam os trabalhos previstos; h) Na factura n.° 580, vg., sem auto anexo, os trabalhos aí contidos não cabem no projecto de loteamento, nem na proposta da empreitada; i) A facturação não é, de todo, conforme à realidade, havendo rubricas facturadas em excesso e outras não totalmente facturadas; j) Apesar de existirem trabalhos...

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