Acórdão nº 00825/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. António ...

    , identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o STA, o qual por acórdão de 28.5.2003, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos foram remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª Ao considerar que não se impunha a audição do contribuinte antes do acto tributário de liquidação, a sentença fez errada interpretação do artigo 60° da LGT e 11°, 600, 610 e 620 do RCPIT; 2. ª Não podendo ser aplicado ao caso o n° 3 do artigo 60° da LGT , aditado pela Lei n° 16-A/2002, de 31 de Maio e a respectiva Rectificação n° 23/2002 de 29 de Junho, com o alcance atribuído na sentença ora recorrida, porque estas são inconstitucionais por violarem o Princípio da Não Retroactividade das Leis Fiscais, consagrado no art.° 103° n° 3 da Constituição, na redacção dada pela Lei Constitucional n° 1/97 de 20 de Setembro, abrangendo inclusivamente as leis ditas interpretativas e Princípio de Participação dos Cidadãos na Formação das Decisões que lhe disserem respeito, consagrado no art. 267° n° 5 da CRP, princípio este basilar da Administração Pública.

    Além disso, o preceito em causa é também violador do Princípio da Confiança ínsito na Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2 da CRP, por mostrar-se manifestamente ofensiva da confiança dos cidadãos na tutela jurídica frustrando, por essa forma, expectativas fundadas do contribuinte. Finalmente, a norma citada é ainda violadora do Princípio da Igualdade (art. 13° n° 1 da CRP), na medida em que, visando tomar retroactivamente aplicável a nova redacção do art. 60 da LGT, dada pelo art. 13 da Lei n° 16-A/2002 cria necessariamente a possibilidade de ser aplicado tratamento diferente aos contribuintes, consoante as vicissitudes dos respectivos processos administrativos de liquidação do IRS, muito embora as respectivas situações tributárias se enquadrem no domínio da mesma legislação.

    1. As notificações dos actos de liquidação do IVA, sofrem do vício de nulidade, de apreciação oficiosa, nos termos do n°. 8 do artigo 39° do CPPT, por delas não constar o autor daqueles actos; 4.ª O valor do IVA impugnado - 625.696$00- é dedutível, nos termos do n° 2 do artigo 19° do Código do IVA, por constar de facturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.

    2. Não sendo, por conseguinte, devidos os juros compensatórios que sobre o mesmo incidiram, nos valores de 27.526400 e 91.349$00.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso foi cumprido o direito de audição do contribuinte antes da liquidação em causa; Se a notificação de tais liquidações é nula por falta da menção da entidade que praticou o acto; Se o contribuinte logrou provar a efectiva prestação dos serviços mencionados nas facturas desconsideradas pela AT em que foi exercido o direito à dedução; E se os juros compensatórios são devidos.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1° 0 impugnante encontra-se enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, pela actividade de "Comércio Grosso de Madeiras em Bruto e de Derivados", com o CAE - 51531, como actividade principal.

    1. A partir de 1997 o impugnante iniciou como actividade secundária a actividade de "Construção Civil e Venda de Imóveis", com o CAE - 45211.

    2. Na sequência de uma acção de inspecção dos Serviços de Fiscalização realizado ao impugnante no decurso do ano de 2001 foram feitas diversas correcções à liquidação do IVA referente aos anos de 1997, 1998 e 199,9, tendo resultado a liquidação adicional dos seguintes montantes:1997 4° 0 montante referente ao ano de 1998 resultou de correcção ao respectivo exercício uma vez que respeitava a facturas que estavam relacionadas com a execução de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a sociedade "SOS..., S.A." e o filho do impugnante, António ..., e ter sido deduzido nas declarações apresentadas pelo impugnante.

    3. O impugnante foi notificado, nos termos do art. 61° do R.C.P.I.T., do teor das conclusões de tal relatório, a fim de exercer o seu direito de audição, o que fez - fls. 22 a 27.

    4. Em 9 de Outubro de 2001 o impugnante foi notificado das correcções efectuadas em sede de IVA.

    5. Posteriormente o impugnante foi notificado da liquidação de tais montantes, acrescidos dos respectivos juros compensatórios, no valor global de esc. 15.620.403$00 (77.914,24 Euros), com o prazo limite de pagamento em 31.01.2002 - docs. de fls 9 a 21.

    6. Tais notificações estão mecanograficamente assinadas pelo director de serviços, José Alexandre ....

    7. O impugnante apresentou a presente impugnação em 10/04/2002.

  4. De acordo com as conclusões vazadas nas alegações do recurso apresentado e que delimitam o seu objecto, continua o impugnante a declarar-se inconformado com a sentença recorrida ao não ter ordenado a anulação das liquidações, por falta do seu direito de audição antes da liquidação, ocorrer a nulidade das notificações de tais liquidações onde se não menciona o nome do autor de tais actos e ainda, por ter direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços constantes das facturas, ainda que por lapso, tenham sido emitidas em nome de outrém e não serem devidos os juros compensatórios.

    Vejamos então cada uma daquelas questões suscitadas pelo recorrente.

    4.1. Continua o impugnante a pretender que se impunha o direito de audição antes de ser efectuado o acto de liquidação, ainda que o mesmo já tivesse sido cumprido, em momento anterior, com o envio do relatório dos serviços de inspecção tributária em que se fundaram as liquidações em causa, que o impugnante, então, exerceu.

    A audiência prévia dos interessados, em geral, regulada no art.° 100.° e segs do CPA, pressupõe, no essencial, o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão.

    Na vigência do CPT, encontrava-se prevista como garantia dos contribuintes um "direito de audição", no seu art.° 19.°, alínea c). No entanto, o art.° 23.°, alínea e), do mesmo diploma fazia restringir o "direito de audição...

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