Acórdão nº 00504/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data11 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: .

  1. O relatório.

    1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Coimbra que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por Maria... e outros, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES 1 - Em coerência com o acima exposto, considera-se que os embargos são intempestivos; 2 - O acto judicial eventualmente ofensivo da posse foi a penhora efectuada em 29.6.1994 e registada na Conservatória competente em 30.06.1994; 3 - Através da notificação feita ao embargante marido, em 24.01.2000, não foi inovadoramente dado conhecimento dos factos registados a todos os embargantes. A primeira embargante conhecia todos os factos desde o início e sonegou-os propositadamente, por não ver necessidade de informar qualquer um dos restantes membro e dada a juventude dos filhos estes não possuírem capacidade para compreenderem os factos e as suas consequências. Um dos embargantes era ainda menor e representada "unicamente" pela embargante mãe; 4 - 0 casal embargante vivia na constância do matrimónio, não sendo razoável admitir que um deles pudesse desconhecer factos tão importantes para a celebração do solene negócio de transmissão de propriedade; 5 - A posse (relevante), acompanhada de animus possidendi não ocorreu na data do contrato promessa, em 13.06.1994, isto é antes da penhora, diferentemente do que foi considerado provado na sentença recorrida; 6 - Se existiu alguma posse, ela constituiu-se em mera detenção ou posse precária, porque antecedeu o cumprimento do normal pagamento do preço (que só ocorreu em Julho,, em data posterior à penhora). Não foi feita prova da existência de qualquer letra de câmbio que assegurasse aquele pagamento e a sua "substituição" por cheque (de diverso valor total) em data posterior, faz razoavelmente supor que até ali não houvera qualquer pagamento; 7 - Até ali, o anterior possuidor manteve o animus possidendi, como é habitual nos casos de transmissão definitiva da propriedade de bens (sobretudo dos imóveis). Por ser assim, é que a lei exige a forma mais solene de que se revestem estas transmissões: a escritura notarial; 8 - Não se provou, sequer, que a posse, ainda que meramente precária, tenha ocorrido em "Maio, Junho ou Julho". Julho parece merecer apoio unânime de todas as testemunhas. Tal incerteza deve fazer vingar o princípio da prioridade, em vigor no "direito registrai"; 9 - 0 contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador, muito menos às pessoas "a nomear" nos termos dos artigos 452.° e seguintes do CC. Não se fez prova de tal nomeação. Se o promitente comprador, e só ele, obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo e do integral cumprimento do respectivo preço, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário: Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os embargos de terceiro assim se fazendo, JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as. quais, igualmente, na íntegra se reproduzem: 1) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura pois fez uma correcta apreciação e aplicação do direito aos factos; 2) Não se verifica qualquer intempestividade dos embargos assim como não assiste qualquer razão à recorrente quanto à questão de fundo; 3) Em ampliação do recurso: a conduta dos Serviços de Administração Fiscal não pode deixar, de configurar uma situação de abuso de direito e de completa má-fé.

    Termos em que e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao recurso e, consequência, deve ser mantida a douta sentença recorrida assim se fazendo justiça.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso quanto à questão da tempestividade. Quanto, à questão de fundo, deverão os embargos ser julgados procedentes, por o contrato...

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