Acórdão nº 06882/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data20 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Coimbra, julgou procedente a impugnação deduzida por B...& Companhia, Lda., contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993, bem como dos respectivos juros compensatórios.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1) A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada uma vez que não se conhecem os seus pressupostos; 2) O Meritíssimo juiz "a quo" deu como provados factos que manifestamente o não estão, alicerçando sobre eles, contudo, a sua decisão; 3) A máquina objecto de reavaliação, foi adquirida nova, no ano de 1975, tendo entrado em funcionamento no exercício seguinte - 1976, ano em que começou a ser amortizada; 4) De conformidade com a tabela anexa à Portaria 737/81, trata-se de uma máquina de uso específico, a que corresponde o código 730 e a percentagem de amortização de 12,5%; 5) A impugnante calculou e contabilizou reintegrações sobre o bem reavaliado, com base em taxa de amortização de 10%, reduzida a metade, o que dava um período máximo de vida útil de 20 anos, contrariando assim o disposto no nº 5 do art. 3º do Dec. Lei nº 2/90 e o art. 32º, nº 1, al. d) do CIRC, dado que, em resultado da aplicação da taxa constante da tabela anexa à Portaria 737/81, o período máximo de vida útil era de 16 anos, que terminou no exercício de 1991; 6) Contrariamente ao decidido foi assim contrariado o disposto no art. 3º, nº 5 do Dec. Reg. 2/90 e o art. 32º nº 1 do Código de IRC, pelo que as amortizações calculadas e deduzidas como custo de IRC, no montante de 4.871.422$00, deveriam ter sido acrescidas na totalidade ao quadro 17 da declaração mod. 22 de IRC; 7) Não se verifica qualquer dos vícios enumerados pela impugnante na sua petição.

Termina pedindo a revogação da sentença e que se julgue improcedente a impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer no qual sustenta que a factualidade fixada no Probatório da sentença não é suficiente para se aquilatar da correcta aplicação das normas do DL 219/82, de 2/6, que regulamenta a reavaliação dos bens já totalmente reintegrados, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1 A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte, ora subordinada a alíneas: a) As máquinas em que procederam a "correcções técnicas" das "amortizações" efectuadas nos exercícios de 1992 e 1993, respeitam a unidades de extrusão de fibras sintéticas; b) Encontrando-se ainda em funcionamento nas instalações da impugnante; c) As máquinas foram adquiridas novas em 1976 e 1977; d) E ao longo dos anos foram amortizadas completamente e reavaliadas; e) Em função do que foram reavaliadas, considerando 60% das amortizações como custo dos exercícios em causa; ´ f) Os custos em causa e fiscalmente não aceites, respeitam a custos que foi necessário suportar, assim contribuindo para a manutenção da fonte produtora, quer das mercadorias, quer dos proveitos inerentes.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que estes, "ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais referências testemunhais".

3.1. Com base nesta factualidade e por considerar, em síntese, que os bens aqui questionados ainda se encontravam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica, sendo utilizados, de facto, no processo produtivo, julgou procedente a impugnação, com fundamento em que a amortização é permitida pelo disposto na al. a) do n° 2 do art. 4° do DL nº 49/91, com o limite previsto no seu art. 5°, sendo que a tal não obsta o disposto na al. d) do art. 32º do CIRC, já que aí se ressalvam os casos especiais devidamente justificados.

E, quanto aos juros compensatórios, entendeu-se que «não se pode, verdadeiramente, imputar ao impugnante uma específica culpa pelo eventual retardamento na liquidação do imposto pretendido».

E, em conformidade, a sentença julgou procedente a impugnação, anulando «a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base às liquidações de IRC e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá também ser anulada, da quantia total de 1.572.439$00, referente ao ano de 1993, por não serem devidas, a que se refere o documento de cobrança e liquidação nº 831.000.2160, a pagar até 31.04.96 … cuja quantia deverá ser restituída por ter sido paga …».

3.2. Do assim decidido discorda a recorrente Fazenda Pública, alegando, como se viu, que a sentença não está fundamentada, até porque se julgaram provados factos que manifestamente o não estão, neles se alicerçando, contudo, a decisão, sendo que a máquina objecto de reavaliação, foi adquirida nova, no ano de 1975, tendo entrado em funcionamento no exercício seguinte - 1976, ano em que começou a ser amortizada, pelo que, de conformidade com a tabela anexa à Portaria 737/81, tratando-se de uma máquina de uso específico, a que corresponde o código 730 e a percentagem de amortização de 12,5%, o período máximo de vida útil era de 16 anos, que terminou no exercício de 1991. Por isso, não podia a impugnante ter calculado e contabilizado reintegrações sobre o bem reavaliado, com base em taxa de amortização de 10%, reduzida a metade, o que dava um período máximo de vida útil de 20 anos, contrariando o disposto no nº 5 do art. 3º do DL nº 2/90 e o art. 32º, nº 1, al. d) do CIRC 4. Vejamos.

4.1. A Fazenda começa por imputar à sentença a nulidade derivada de falta de fundamentação, até porque se julgaram provados factos que manifestamente o não estão.

Todavia, adianta-se desde já, tal nulidade da sentença não se verifica.

Com efeito, é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta...

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