Acórdão nº 06999/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data11 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência:*1.- A FªPª, inconformada com a sentença que julgou procedentes os embargos deduzidos por B...- Indústria e Comércio de Malhas, Ldª, dela recorre, formulando as seguintes CONCLUSÕES: v Está provado nos autos que a embargante era mera detentora das instalações que ocupou abusivamente, que pertenciam à U....

v Como tal não tem posse das referidas instalações.

v Não tendo posse, não lhe aproveita o disposto no artigo 237° do CPPT (embargo de terceiros).

v O prédio não era propriedade do Joaquim da Cunha Carvalho, que conjuntamente com outros constituíram a aqui embargante á qual cederam gratuitamente as instalações da U..., bem como os seus trabalhadores.

v A embargante recebeu abusivamente as rendas que não lhe pertenciam, porquanto o seu contrato de arrendamento gratuito não produz qualquer efeito, face ao atrás referido.

v O prédio penhorado em 02/07/98, é propriedade da U..., logo as rendas recebidas, eram pertença da U..., e como tal penhoradas que foram deverão ser abatidas ás dividas daquela empresa.

v A penhora das referidas rendas , não ofendeu qualquer direito da embargante, muito embora, contra os factos referidos nos autos o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" reconheça que a embargante tinha o direito "a receber a prestação devida pela cessão do seu (sublinhado nosso) estabelecimento comercial", que como demonstramos nada tinha de seu.

v É neste facto que radica a errada interpretação dos factos.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 90 a 93, deverá ser anulada pôr acórdão, que mantenha a penhora das rendas, porquanto como se demonstrou, nem a embargante é proprietária de imóvel, nem quem lhe concedeu o título de arrendamento (Joaquim da Cunha Carvalho) tem qualquer direito sobre ele, antes pertence à dita U....

Não houve contra - alegações.

O EMMP emitiu douto parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida considerou-se que obtém comprovação que: Factos provados : 1. - A embargante registou a sua constituição em 07.07.98 - certidão de fis. 33esegs.; 2.- Em 15.12.99, a embargante celebrou o contrato de cessão de exploração do estabelecimento industrial de fabrico de malhas, com instalações no prédio e lugar referidos - doc.1, de fls. 6 e segs.: 3.- Em 02.03.2000, foi efectuada a penhora em questão, sobre "as rendas vencíveis (...) devidas pela ocupação do prédio sito no ..., Ronfe, inscrito na matriz predial urbana sob o art° 1003, a pagar pelo...

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