Acórdão nº 00616/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: EURO..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia total de 4.229,53 Euros proveniente de IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: -1)- Não foi apreciada a legalidade abstracta do comando subjacente à aplicação de uma taxa de valor de 13,75%; -2)- Esta taxa não é coincidente com a legalmente prevista, na forma em que a lei prevê; -3)- Nos termos da Portaria 263/99, aplicável por força do disposto nos arts. 559º nº 1 do C.Civil e art. 36º nº 1 da LGT essa taxa é de 7% ao ano; -4)- Está em causa a apreciação da conformidade in abstractum de uma taxa de 13,75% face ao disposto naqueles preceitos citados, mormente perante normas de grau hierárquico superior que não reconhecem a adopção de taxas diversas senão através de forma de produção legislativa prevista na Lei Fundamental; -5)- O ofício, circular, ordem, direcção ou instrução dirigidos aos serviços de justiça tributária não têm igual força e natureza às previstas na lei, como forma de fixar, alterar, modificar ou revogar as que por vias destas últimas são abstractamente aplicáveis; -6)- Tratando-se de uma forma marginal de fixação de uma taxa, à contrário aqueles preceitos citados, a admissibilidade da sua utilização fundado naqueles outros actos, converteu-se num mau uso de todas aquelas normas e princípios, na interpretação que deveriam ter, tornando inconstitucionais essas mesmas normas pela utilização e sentido que lhes foi dado, postergando essas mesmas normas e princípios.

-7)- A decisão recorrida cometeu, assim, na parte em que se recusou a apreciar do fundamento da alínea a) do nº 1 do art. 204º do CPT omissão de pronúncia sobre questão que lhe competia oficiosamente conhecer, cometendo a nulidade prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do C.P.Civil.

-8)- A decisão recorrida, denegando essa apreciação, mediante conclusão da conformidade daquela taxa à lei geral e abstractamente aplicável, acabou por violar também ela o disposto no art. 268º nºs 3 e 4 da Lei Fundamental.

-9)- Termos em que a decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação, o disposto nos preceitos citados.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que não ocorre omissão de pronúncia nem erro de julgamento, não merecendo censura a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A)- A execução fiscal nº .... foi instaurada contra a oponente por dívida de IVA e juros compensatórios de 1996, no valor total de Euros 3.825,84, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 30/4/2001 (docs. de fls. 17 a...

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