Acórdão nº 06577/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1 RELATÓRIO Júlio ...

, residente em ..., Massachusetts, Estados Unidos da América, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., e que se teria formado sobre o seu requerimento de 18/6/96 Foi proferido despacho, onde se julgaram improcedentes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta.

Deste despacho foi interposto recurso jurisdicional, pela entidade recorrida, a qual apresentou as alegações constantes de fls. 69 a 72 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões: "Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou: 1. O nº 1, al. d), do art. 28º. do D.L. nº 267/85, de 16/7 Lei de Processo dos Tribunais Administrativos , ao considerar o recurso tempestivo quando é manifesta a extemporaneidade da sua apresentação relativamente ao acto efectivamente recorrível: o acto tácito de indeferimento do requerimento de 19/8/80; 2. O art. 25º., do mesmo diploma, em cujos termos só é admissível recurso de actos definitivos e executórios, sendo que o pretenso acto recorrido, como se demonstrou, nem sequer consubstancia uma decisão, pelo que o presente recurso carece de objecto".

O recorrente contencioso contra-alegou, tendo concluído pela improcedência deste recurso.

Na sentença final, foi decidido rejeitar o recurso contencioso por falta de objecto.

Desta sentença, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional, tendo apresentado alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "I o despacho de fls. 34 indeferiu todas as questões prévias suscitadas, nomeadamente a da falta de objecto do recurso directo de anulação. Isto, por um lado; II por outro lado, tal despacho julgou o mesmo recurso em condições de prosseguir e, consequentemente, que já nada obstava ao conhecimento de mérito, tanto assim que ordenou a notificação para a apresentação de alegações finais; III aliás, esse despacho de fls. 34 corresponde a verdadeiro despacho saneador, por isso que, tendo-se pronunciado sobre todas as questões prévias, estas, em boa verdade, já não voltariam a ser objecto de apreciação (reapreciação), como, de mais a mais, aparece consagrado no art. 87º., nº 2, do novo CPTA (a entrar em vigor em Fevereiro de 2003); IV formou-se, assim, caso julgado formal (arts. 54º, nº 3, da LPTA, 57º., parágrafo 4º...

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