Acórdão nº 07256/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data06 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

"CRM -, Lda.", com sede na Rua ..., nº ..., na Maia, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que lhe indeferiu a providência cautelar não especificada que intentara contra o Hospital Senhora da Oliveira-Guimarães, dela recorreu para este Tribunal, pedindo a sua revogação.

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde referiu que subscrevia a posição assumida pela sentença recorrida, pelo que se devia negar provimento ao recurso.

O relator, pelo despacho de fls. 170, suscitou a excepção da ilegitimidade passiva, por não se ter requerido, na providência cautelar, a citação do contra-interessado Dr. Campos ... e ordenou a notificação das partes e a abertura de vista ao M.P. para se pronunciarem sobre essa questão.

Quer a recorrente, quer o digno Magistrado do M.P., referiram que nada tinham a opôr ao conteúdo do aludido despacho.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Em 9/3/2002, foi aberto o concurso público, nº. 30/2002, de "Prestação de Serviços de Meios Complementares (Âmbito Comunitário) de Diagnóstico ao Hospital da Senhora da Oliveira-Guimarães para o ano de 2002"; b) à recorrente, que se candidatara a diversas posições desse concurso, foram adjudicadas as posições nºs 20, 30, 33, 35, 38, 47, 55 e 57; c) após "reclamação" apresentada pelo concorrente Dr. Campos ..., foram-lhe adjudicadas as posições 30 e 35 do aludido concurso; d) a recorrente foi notificada da adjudicação referida na alínea anterior nos termos constantes do documento de fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

x2.2. A questão que, em 1º. lugar, há que decidir respeita à excepção da ilegitimidade passiva, suscitada pelo relator, no despacho de fls. 170 dos autos, nos termos seguintes: "O presente recurso jurisdicional respeita a uma providência cautelar não especificada intentada pelo ora recorrente contra o Hospital Senhora da Oliveira-Guimarães, onde pede que este seja intimado a abster-se "de encomendar exames relativos às posições 30 e 35 a qualquer pessoa que não a requerente". Para o efeito, alegou, na providência, que aquelas posições lhe haviam sido adjudicadas na sequência de concurso público, mas que, em 11/11/02, recebera um "fax" do requerido a informá-lo...

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