Acórdão nº 06788/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: H...
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 330.256$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos ora juntos, os quais já desde a data da inspecção efectuada pela Administração Fiscal estão na sua posse, resulta claramente provado que as importâncias recebidas em 1993 pelo impugnante e postas em causa pela Administração Fiscal foram-no a título de ajudas de custo e subsídios de deslocação.
B)- Ainda que assim se não entendesse e que da prova produzida existisse qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, deveria o mesmo ter sido anulado sob pena de se violar o disposto no art. 121º do C.P.T. (aplicável "ex vi" art. 4º do citado Dec.Lei 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o C.P.P.T.).
C)- Deverá assim revogar-se a D. sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule o acto impugnado, sob pena de se violar o disposto no art. 66º do CIRS, art. 110º do C.P.P.T., art. 120º e 121º do C.P.T., art. 668º nº 1 al. c) e art. 706º ambos do C.P.C.
Juntou 12 documentos, constituídos por cópias da documentação que afirma existir na contabilidade da entidade patronal justificativa da atribuição das ajudas de custo.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não merecendo qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1- Em cumprimento da ordem de serviço nº 11535 de 8/3/1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária efectuaram uma acção de fiscalização ao contribuinte "Aldeia ..., Ldª"; - 2- Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado relatório constante de fls. 37 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - 3- No âmbito dessa acção...
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