Acórdão nº 06788/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: H...

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 330.256$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos ora juntos, os quais já desde a data da inspecção efectuada pela Administração Fiscal estão na sua posse, resulta claramente provado que as importâncias recebidas em 1993 pelo impugnante e postas em causa pela Administração Fiscal foram-no a título de ajudas de custo e subsídios de deslocação.

B)- Ainda que assim se não entendesse e que da prova produzida existisse qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, deveria o mesmo ter sido anulado sob pena de se violar o disposto no art. 121º do C.P.T. (aplicável "ex vi" art. 4º do citado Dec.Lei 433/99, de 26 de Outubro que aprovou o C.P.P.T.).

C)- Deverá assim revogar-se a D. sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule o acto impugnado, sob pena de se violar o disposto no art. 66º do CIRS, art. 110º do C.P.P.T., art. 120º e 121º do C.P.T., art. 668º nº 1 al. c) e art. 706º ambos do C.P.C.

Juntou 12 documentos, constituídos por cópias da documentação que afirma existir na contabilidade da entidade patronal justificativa da atribuição das ajudas de custo.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não merecendo qualquer censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - 1- Em cumprimento da ordem de serviço nº 11535 de 8/3/1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária efectuaram uma acção de fiscalização ao contribuinte "Aldeia ..., Ldª"; - 2- Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado relatório constante de fls. 37 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; - 3- No âmbito dessa acção...

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