Acórdão nº 04670/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª instância do Porto, julgou procedente a impugnação judicial que Joaquim ...

, com os sinais dos autos, deduziu contra a liquidação da taxa de urbanização, que aquela CM lhe liquidara no montante de Esc. 9.277.000$00.

1.2. Alegou e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Pelo licenciamento de construção requerido por Joaquim ..., a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim cobrou a quantia de 9.277.000$00, relativa a taxa de urbanização, liquidada nos termos da alínea a) do artigo 11º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro.

  1. Entendeu o meritíssimo juiz do Tribunal a quo que a Câmara Municipal não podia exigir o pagamento da taxa de urbanização, uma vez que de acordo com o nº 1 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/94) a emissão de alvarás de licença de construção está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 11º da Lei nº 1/87.

  2. Dessa norma, porém, não se pode extrair a conclusão de que fica vedada, aos municípios, a possibilidade de cobrarem taxas "por realização de infra-estruturas urbanísticas", isto é, as previstas na mencionada alínea a).

  3. Uma coisa é a emissão do alvará de licença de construção - pelo qual, efectivamente, não podem ser cobradas outras taxas que não sejam as previstas na alínea b) do artigo 11º da Lei nº 1/87.

  4. Outra realidade completamente distinta é a liquidação e cobrança de uma taxa, que nada tem a ver com o acto de emissão do alvará (embora contemporâneo e dependente deste acto), de natureza completamente diferente e que in casu, constitui a "compensação devida ao município pela realização de infra-estruturas urbanísticas na área do concelho da Póvoa de Varzim" (artigo 1º do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização).

  5. A Taxa Municipal de Urbanização foi criada de modo a tornar possível que a construção individual concorra, também, para os custos da urbanização (preâmbulo do texto regulamentar), estando especificadas, no respectivo Regulamento, "as situações susceptíveis de originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às infra-estruturas urbanísticas", sendo as mesmas "expressão da iniciativa autárquica na realização daquelas infra-estruturas e na execução dos equipamentos públicos necessários à utilização colectiva dos munícipes".

  6. É inegável que o edifício cuja construção foi licenciada a Joaquim ... beneficiou da utilização de todo um conjunto de infra-estruturas urbanísticas - rede viária, rede de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, rede eléctrica, iluminação pública, recolha e tratamento de lixo, etc..

  7. Aliás, não fosse a existência das infra-estruturas necessárias, o pedido de licenciamento teria sido indeferido, com fundamento no nº 2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro).

  8. Deste modo, deve concluir-se que o nº 1 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91 não veda aos municípios a cobrança de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas no processo de licenciamento de obras particulares - e, bem assim, que é de todo fundamentada a cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.

  9. Por isso, a douta sentença aqui recorrida, ao decidir de forma diversa, enferma de erro de direito, tendo violado o citado nº 1 do artigo 68º do Decreto-Lei nº 445/91.

    Termina pedindo o provimento do presente recurso.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por douto acórdão de fls. 195 e sgts. afirmou a competência, em razão da hierarquia, deste TCA, dado que na Conclusão 7ª do recurso a recorrente invoca matéria de facto que não consta do Probatório.

    1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, em concordância com a decisão recorrida.

    1.6. Correram os vistos legais.

    E, atentando-se em que a sentença recorrida julgou, face à procedência do vício de violação de lei, prejudicada a apreciação do também invocado vício de forma (por falta de fundamentação do acto de liquidação), ordenou-se (cfr. despacho de fls. 206) a notificação das partes para alegarem, querendo, sobre tal questão, nos termos do nº 3 do art. 715º do CPC, apenas a recorrente tendo vindo pronunciar-se, formulando, a esse respeito, as Conclusões...

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