Acórdão nº 00421/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data04 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l.

"Clínica Dentária ..., Ldª", pessoa colectiva n° ..., com sede na ..., em Oliveira do Hospital, veio recorrer do despacho do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1995, no montante de 2.9698.799$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1°) A auditoria à escrita do contribuinte feita pelos Técnicos Tributários de Coimbra foi um desastre, pela impreparação e incompetência reveladas.

  1. ) A liquidação do imposto de IRC feita pêlos citados Técnicos Tributários foi errónea porque não souberam fazer a fixação da matéria tributária pôr desconhecerem a realidade sobre consultas médicas dentárias.

  2. ) O número de agulhas compradas não corresponde ao mínimo de consultas dadas. E o mesmo sucede em relação a dentes e próteses.

  3. ) Além dos erros sobre as funções das agulhas, das próteses e dos dentes nos actos médico-dentários, os cálculos desses bens foram feitos erradamente 5°) Os consultórios adquiriram os bens anteriormente citados por compra e por oferta dos fabricantes; e a facturação dos seus movimentos está mais que correcta, como se demonstrou na Reclamação.

  4. ) Os Técnicos Tributários falaram de consultas, revelando que não têm a percepção do que sejam, e desconhecendo que notas caracterizadoras individualizam tal conceito.

  5. ) Acusar o contribuinte de omissão de compras é falso; isso, porém, só iria aumentar o valor da matéria tributária, e, portanto. a colecta.

  6. ) Os preços das consultas foram atribuídos arbitrariamente, em alta, pelos Técnicos Tributários, que desconhecem completamente o mercado dentário.

  7. ) Os empréstimos de sócios, tal como os seus suprimentos, são "suportados" por documentos internos, como é de lei.

  8. ) Os recibos não têm que "discriminar o tipo de tratamento efectuado"(sic), pelo que a exigência de tal discriminação não tem suporte legal 11°) Nem todas as próteses são objecto de facturação, pois as inadequadas são descartadas.

  9. ) A situação de o Dr. M.... ser o único convencionado é irrelevante.

  10. ) Os incidentes com recibos - deslocação e anulação - são irrelevantes, porque as facturas correspondentes mantiveram-se e foram escrituradas.

  11. ) A carência de inventariação das existências não é violação legal, pois obrigatório é somente a elaboração de BALANÇO, no fim de cada exercício anual. Onde o Estado é prestador de serviços públicos, ele faz inventários no fim de cada ano civil? Não faz! 15°) As agendas de marcação são segredo profissional no empresariato, e só a arrogánia de não o respeitar explica a actual crise.

  12. ) A comissão de Revisão não cumpriu nenhuma das funções nem atingiu nenhum dos fins para que foi criada, pois só quis "negociar'.

  13. ) A ciência de Sérvulo Correia, com a miragem da "queda num imparável jogo de espelhos" é a base que enforma a sentença recorrida, que defende que o Estado pode ditar tudo porque o Contribuinte nunca consegue fundamentar nada, pois não entra no pensamento dos Técnicos que tomam agulhas, dentes e próteses por consultas a preços que eles atribuem.

  14. ) As alegações dos Processos n.°s 142/2000. 224/2000-e 225/2000 vão todas com o mesmo teor porque as sentenças...

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