Acórdão nº 00282/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data04 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação que João ... e outra deduziram contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: - Face à constatada omissão dos valores da receita, à destruição dos documentos contabilísticos respeitantes aos valores da contagem de receitas na abertura das máquinas, à escrituração como custo de montantes despendidos em beneficiação dos equipamentos, à ausência de mapas do activo imobilizado, foram, assim, reunidos os requisitos para a aplicação dos métodos indiciários, não sendo pois possível à Administração Fiscal um comportamento alternativo.

- Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma inadequada aplicação do sobredito art. 52º do CIRC, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

* * * Os recorridos apresentaram contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que «... a pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que contraria os documentos e outros elementos de prova mencionados na sentença recorrida. Esta fez correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, não merecendo qualquer censura».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) O sujeito passivo Isabel ...., empresário em nome individual, exerce a actividade de prestação de serviços, mais concretamente «Montagem e Exploração de Máquinas de Diversão» que se encontram distribuídas em regime de comissão em estabelecimentos de terceiros e nos mais diversos locais do País (relatório de fls. 108 a 211).

b) Em matéria de IRS, quer pela natureza da actividade exercida, integrada na sua totalidade na actividade de prestação de serviços, quer pelo género de rendimentos dela derivados, encontra-se, por força do disposto no art. 4º do CIRS, enquadrada na categoria C do IRS (idem).

c) Para cumprimento do despacho do Chefe de Divisão IV do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária de Lisboa, foi iniciado em 6/1/95 o exame à escrita deste sujeito passivo em acção polivalente aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994, o que foi essencialmente motivado pela desproporcionalidade existente entre os proveitos - custos declarados (idem).

d) Na sequência deste exame, os Serviços de Inspecção Tributária lavraram no respectivo relatório o seguinte: - Relativamente aos proveitos, os mesmos têm fases diferenciadas e contraditórias que obrigaram a uma procura exaustiva quer através dos livros de registo e documentos que lhe servem de suporte, quer através de visitas levadas a efeito a alguns proprietários dos estabelecimentos onde se encontram instaladas aquelas máquinas de diversão.

- As máquinas encontram-se distribuídas por diversos locais do País e em regime de comissão, sendo a contagem e recolha do produto da receita efectuado, normalmente, 2 vezes por mês e, de um modo geral, no fim de cada quinzena (anexo 35).

- A distribuição equitativa daquela mesma receita em conformidade com o anteriormente acordado com ambas as partes intervenientes é efectuada através da contagem automática das moedas existentes em cada máquina, sendo no acto sempre emitido um documento provisório donde consta o montante total, a contabilização e a distribuição da receita para ambas as partes (anexo 36).

- Posteriormente e após a emissão da respectiva factura é, de um modo geral, quase sempre destruído aquele documento provisório por ambas as partes (anexo 37).

- Porém, o novo documento (factura) é emitido por valores consideravelmente menores que o provisório anteriormente emitido, como se pode constatar através da comparação dos anexos 36 e 37 relativos ao mesmo comissionista e ao mês de Dezembro de 1994, onde o anexo 36 funciona como documento provisório da 1ª quinzena do referido mês de Dezembro e pela receita total de 7.000$00 em contrapartida do anexo 37 com carácter definitivo emitido pela importância total mensal de 2.600$00.

- Opinaram os serviços de fiscalização que, propositada e intencionalmente, o sujeito passivo omite nos seus registos contabilísticos valores consideravelmente elevados nos quais se inclui uma das quinzenas na sua totalidade e outra parcialmente em cada um dos meses de cada ano do exercício da sua actividade.

- Também o registo dos proveitos no respectivo livro é feito por metade dos valores constantes...

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