Acórdão nº 06624/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
-
O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Jean ... - Tissa ..
., Cf FR 126........, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) De acordo com o estabelecido nos anos 1 ° e 3° do Dec.-lei n° 408/87, de 31/12, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional têm direito ao reembolso do IVA suportado nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que tenham sido efectuadas no território nacional.
2) Para o efeito, preceitua o art°, 5°, n° 1, al. a) do citado normativo que o respectivo pedido de reembolso deverá ser acompanhado dos originais das facturas, ou documentos equivalentes passados nos termos do ano 35° do CIVA.
3) No caso vertente, sendo certo que as transmissões de bens se efectuaram em território nacional e que a empresa que emitiu as facturas em causa é um sujeito passivo registado em Portugal (cf. fls. 20 e ss.), deveria, nas mesmas, ter sido utilizado o idioma nacional, tal como as quantias facturadas deveriam ter sido expressas em moeda portuguesa, sendo, contudo, admissível que das mesmas se tivesse feito constar a tradução para qualquer outra língua, bem como a correspondência dos valores facturados em moeda diferente da nacional.
4) Tendo decidido com base em entendimento contrário ao supra-referido a sentença recorrida não aplicou adequadamente o estabelecido no invocado art°, 5°, n° 1 ), al. a) do normativo em causa, particularmente no que decorre da respectiva remissão para o previsto no art° 35° do CIVA, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a lei não exigir que nas transacções internacionais seja usada a língua e a moeda portuguesas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
-
A fundamentação.
-
-
A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é impeditivo para o exercício do direito de reembolso em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO