Acórdão nº 06624/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa - 3.° Juízo, 2.ª Secção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Jean ... - Tissa ..

    ., Cf FR 126........, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) De acordo com o estabelecido nos anos 1 ° e 3° do Dec.-lei n° 408/87, de 31/12, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional têm direito ao reembolso do IVA suportado nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que tenham sido efectuadas no território nacional.

    2) Para o efeito, preceitua o art°, 5°, n° 1, al. a) do citado normativo que o respectivo pedido de reembolso deverá ser acompanhado dos originais das facturas, ou documentos equivalentes passados nos termos do ano 35° do CIVA.

    3) No caso vertente, sendo certo que as transmissões de bens se efectuaram em território nacional e que a empresa que emitiu as facturas em causa é um sujeito passivo registado em Portugal (cf. fls. 20 e ss.), deveria, nas mesmas, ter sido utilizado o idioma nacional, tal como as quantias facturadas deveriam ter sido expressas em moeda portuguesa, sendo, contudo, admissível que das mesmas se tivesse feito constar a tradução para qualquer outra língua, bem como a correspondência dos valores facturados em moeda diferente da nacional.

    4) Tendo decidido com base em entendimento contrário ao supra-referido a sentença recorrida não aplicou adequadamente o estabelecido no invocado art°, 5°, n° 1 ), al. a) do normativo em causa, particularmente no que decorre da respectiva remissão para o previsto no art° 35° do CIVA, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a lei não exigir que nas transacções internacionais seja usada a língua e a moeda portuguesas.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é impeditivo para o exercício do direito de reembolso em...

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