Acórdão nº 00762/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data22 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O relatório.

  1. José ...., identificado nos autos, veio pelo requerimento de fls 158 e segs requerer a aclaração do acórdão proferido, constante de fls 149 e segs dos autos, invocando para tanto, e em síntese: I- Ter suspendido a sua actividade profissional antes de 1993, e só em 1996, os impressos fornecidos pelas Finanças passaram a ter um campo, para preencher com uma cruz, a cessão da actividade independente; II- Pelo que, tendo perguntado nas Finanças como poderia demonstrar a cessação da sua actividade então, foi-lhe dito que ficava registada nos livros; III- Não tendo podido, desta forma, declarar a cessação da sua actividade independente, quanto ao ano em que a coima não lhe foi anulada, da forma que o fez relativamente ao outro ano.

Notificada a parte contrária, nada veio dizer aos autos.

  1. O direito.

    Nos termos do disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

    Como se sabe, um acórdão é obscuro quando contenha alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes, sendo que, em qualquer dos casos, a parte indicará expressa e concretamente essa obscuridade ou ambiguidade Cfr. neste sentido, entre outros o acórdão do STA de 6.6.2001, recurso n.º 25 744.

    .

    No caso, desde já se pode adiantar, que o requerente, no conteúdo do seu requerimento, não invoca nenhuma obscuridade de qualquer passo do acórdão ou que de alguma sua passagem se extraiam sentidos diferentes, mas sim pretende confrontar o Tribunal com a decisão tomada em certo sentido, ou seja com a seguinte fundamentação do acórdão... Ficou assim certo ao ora recorrente que enquanto se mantivesse como válida a sua inscrição como profissional independente, ao abrigo do disposto no art.º 57.º n.º1 b) e não excluído pela norma do art.º 58.º, ambos do CIRS, tivesse ou não obtido rendimentos desta categoria, era obrigatória a entrega, conjuntamente com a sua declaração de rendimentos de trabalho dependente, também o seu Anexo B relativo ao trabalho...

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