Acórdão nº 06833/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. F...& E..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1990.

  1. 2. Alega e termina formulando as seguintes conclusões: 1. O acto Tributário deve ser fundamentado de facto e de direito.

  2. O acto Tributário «sub judice» tem por objecto a determinação do valor de um terreno.

  3. Porém, não é feito qualquer raciocínio para a sua determinação.

  4. Quanto à qualificação jurídica limita-se a referir a alínea f) do nº 1 do artigo 41º do CIRC e o artigo 11º do DR 2/90. Todavia, não fundamenta a aplicação deste último normativo.

  5. Assim sendo, o acto Tributário infringe o preceituado nos artigos 21º do Código de Processo Tributário e 77º da Lei Geral Tributária, o que conduz à sua nulidade.

  6. A Douta Decisão recorrida não aprecia todas as questões levantadas pela recorrente.

  7. A Douta Decisão recorrida não faz uma apreciação dos meios de prova.

  8. A recorrente juntou um contrato de compra e venda, onde se estabelece um determinado preço.

  9. Tal preço é confirmado por depoimento de testemunhas.

  10. Tanto o documento como o depoimento não foram impugnados pela Ilustre Representante do Ministério Público.

  11. Ao recusar a prova a douta sentença deveria ter especificado quais os fundamentos.

  12. O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos constantes dos autos.

  13. Assim o Tribunal infringiu o preceituado no art. 125º do CPPT/144º do CPT.

  14. Preceitua o nº 2 do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada fundamentando as suas decisões».

  15. Assim sendo, a douta Decisão recorrida infringiu aquele nº 2 do artigo 123º do CPPT/artigo 142º do CPT.

  16. O que conduz à sua nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT.

  17. A sentença deverá conter a fundamentação de direito.

  18. A douta sentença recorrida limita-se a referir: "À época … a dita alínea f) dizia basicamente, não serem dedutíveis ao lucro tributável as rendas de locação financeira relativas a imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos." 19. Acontece que não foi só com base neste diploma legal que foi proferida a decisão.

  19. Ao não indicar o fundamento de direito a decisão é nula (CPPT artigo 125º/CPT artigo 144º).

  20. Ao tributar a recorrente com base no artigo 11º do DR 2/90, a Administração Fiscal, infringiu o princípio da legalidade fiscal.

  21. «O princípio da legalidade fiscal analisa-se numa reserva material de lei formal (parlamentar) a exigir, enquanto reserva de lei formal, a intervenção (material ou só formal) do parlamento na criação e disciplina essencial dos impostos e, enquanto reserva material ou conteudística (de lei), um conteúdo necessário da lei (parlamentar ou governamental), devendo esta pronunciar-se sobre os chamados elementos essenciais dos impostos, elementos que se reconduzem ao an e ao quantum de cada imposto. Donde decorre, quanto à extensão (ou aspecto horizontal) da reserva, que ela vale exclusivamente para os impostos que assim devam qualificar-se do ponto de vista juridico-constitucional. Em consequência, não se aplica aos restantes tributos uma ideia que, de algum modo, ainda vale aos impostos de carácter extrafiscal, muito embora estes, constituindo medidas economico-sociais que se servem do instrumento fiscal, não possam fazer tábua rasa da "constituição fiscal" e, naturalmente, do princípio da legalidade fiscal» (Prof. Casalta Nabais, Dever Fundamental de Pagar Impostos, pags. 684/685).

  22. O acto tributário é um acto vinculado. A incidência do imposto, a matéria colectável e a taxa devida é apurada com base na lei.

  23. Ao determinar a matéria colectável com base num Decreto Regulamentar, a Administração Fiscal está a infringir o princípio da legalidade.

  24. Assim sendo, a douta decisão recorrida infringiu o preceituado no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

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    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O Mmo. Juiz "a quo" sustentou o agravo, pela forma constaqnte de fls. 251.

    1.5. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que a sentença sofre das nulidades imputadas pela recorrente.

    1.6. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Ponto 1 das alegações da impugnante, sendo o contrato do teor dos documentos de fls. 65 a 93 (contrato de compra e venda, e locação com fiança, e documento das cláusulas gerais e particulares nele referido), que, por conhecidos das partes, aqui se dão por reproduzidos; 2. Ponto 2 das alegações da impugnante; 3. O prédio rústico que viria a tornar-se o dito prédio urbano foi adquirido por 850.000$00, em 4/4/86 - cfr. fls. 17 e sgts. da reclamação apensa; 4. O prédio urbano foi vendido à locadora financeira por 40.000.000$00, pelo contrato referido em 1.

    2.2. De acordo com o teor das Conclusões do recurso, as razões em que a recorrente funda a sua discordância com o decidido, reconduzem-se às seguintes três questões que importa conhecer:

    1. Nulidade da decisão recorrida.

    2. Ilegalidade da liquidação, por o art. 11º do DL 2/90, ao abrigo do qual esta foi efectuada, não ter dignidade de lei, nem ser aplicável à situação dos autos.

    3. Ilegalidade da liquidação decorrente de vício de fundamentação do acto tributário, por não se encontrar fundamentada a aplicação do referido preceito legal.

  25. Logram prioridade de apreciação as invocadas nulidades da decisão recorrida.

    Alega a recorrente que as nulidades (por violação do disposto nos arts. 123º/2 (142º do CPT) e 125º do CPPT (144º do CPT) da sentença decorrem, quer de não ter havido pronúncia sobre todos os factos constantes dos autos e sobre todas as questões suscitadas, quer de não terem sido especificados os fundamentos de direito, quer, ainda, de não terem sido apreciados todos os meios de prova oferecidos.

    3.1. Nos termos do art. 125º do CPPT (art. 144º do CPT), constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

    Daí que, quanto à invocada omissão de pronúncia sobre factos alegados pela recorrente, ainda que se verificasse, não seria geradora da pretendida nulidade da sentença, já que, como resulta do citado preceito legal, só a omissão de pronúncia, sobre «questões» de que o juiz devesse apreciar, seria geradora de nulidade. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).

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