Acórdão nº 00551/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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M. … Automóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - Os veículos usados adquiridos na Alemanha e no estrangeiro foram comprados a particulares, não sujeitos passivos; II - O IVA devido pela margem, foi liquidado e cobrado; III - A liquidação impugnada é manifestamente uma duplicação de colecta, pois, estando pago o IVA, exige-se agora novamente; IV - Os juros compensatórios são pois ilegais, em face do disposto nas alíneas a) e c) do art. 120.°, do Cód. Proc. Trib., devendo ser anulados, só assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, tendo deixado esgotar o respectivo prazo.
Foram colhidos dos Exmos Adjuntos.
Foram as partes notificadas da possível rejeição do recurso por o seu valor ser inferior a 1/4 da alçada prevista para os tribunais judiciais de 1.1 instância, nada tendo vindo dizer.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso deve ser rejeitado em função do valor da causa, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
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A matéria de facto.
Em ordem a apreciar esta questão, fixa-se o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas:
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Por petição inicial entrada na Repartição de Finanças do Montijo em 26.10.1999, veio a ora recorrente deduzir impugnação judicial contra a liquidação dos juros compensatórios de IVA do período 7/97, do montante de 39.423$00, cujo valor atribuiu à causa - petição de fls 2 e segs dos autos; b) Por sentença de 17.12.2002, foi tal impugnação julgada improcedente - sentença de fls. 62 a 64 dos autos.
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Tendo em conta o valor da presente impugnação judicial, importa conhecer em primeiro lugar, se cabe recurso da sentença final proferida em tais autos, tendo em conta a norma do art.° 280.° n.°4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que veio dispôr sobre a restrição...
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