Acórdão nº 00551/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução03 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. M. … Automóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - Os veículos usados adquiridos na Alemanha e no estrangeiro foram comprados a particulares, não sujeitos passivos; II - O IVA devido pela margem, foi liquidado e cobrado; III - A liquidação impugnada é manifestamente uma duplicação de colecta, pois, estando pago o IVA, exige-se agora novamente; IV - Os juros compensatórios são pois ilegais, em face do disposto nas alíneas a) e c) do art. 120.°, do Cód. Proc. Trib., devendo ser anulados, só assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, tendo deixado esgotar o respectivo prazo.

    Foram colhidos dos Exmos Adjuntos.

    Foram as partes notificadas da possível rejeição do recurso por o seu valor ser inferior a 1/4 da alçada prevista para os tribunais judiciais de 1.1 instância, nada tendo vindo dizer.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso deve ser rejeitado em função do valor da causa, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.

  3. A matéria de facto.

    Em ordem a apreciar esta questão, fixa-se o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas:

    1. Por petição inicial entrada na Repartição de Finanças do Montijo em 26.10.1999, veio a ora recorrente deduzir impugnação judicial contra a liquidação dos juros compensatórios de IVA do período 7/97, do montante de 39.423$00, cujo valor atribuiu à causa - petição de fls 2 e segs dos autos; b) Por sentença de 17.12.2002, foi tal impugnação julgada improcedente - sentença de fls. 62 a 64 dos autos.

  4. Tendo em conta o valor da presente impugnação judicial, importa conhecer em primeiro lugar, se cabe recurso da sentença final proferida em tais autos, tendo em conta a norma do art.° 280.° n.°4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que veio dispôr sobre a restrição...

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