Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

Maria Guilhermina ...

, residente na Praça ...., em Alcobaça, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Frei Estêvão Martins Alcobaça que indeferira um seu requerimento a solicitar o pagamento, como horas extraordinárias, de 2 horas lectivas semanais dadas entre os meses de Setembro de 1999 e Maio de 2000.

A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso cuja data limite recaía em 25/8/2002 e só foi interposto em 6/9/02 e referindo que o acto impugnado era legal, pelo que se devia negar provimento ao recurso.

Quer a recorrente, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se sobre a arguida excepção, concluindo pela sua improcedência.

Pelo despacho de fls. 46 vº., relegou-se para final o conhecimento da referida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.

A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - O Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 Frei Estêvão Martins, em Alcobaça, nos termos do art. 82º. do ECD, fez acrescer ao horário lectivo semanal da ora recorrente duas horas de comparência obrigatória no estabelecimento; II - a docente, nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na actividade de "Estudo Acompanhado"; III - o órgão de gestão considera que essas horas não integram a componente lectiva, integrando-as na componente não lectiva, nos termos do art. 82º. do ECD, pelo que, durante o ano lectivo de 1999/2000, não foram processadas 52 horas como serviço docente extraordinário; IV - a docente, no desenvolvimento normal da actividade prestada durante essas 2 horas nesse ano lectivo, estava obrigada a cumprir um horário, a justificar as ausências de forma semelhante à que está prevista para os tempos lectivos (art. 102º. do ECD); V - para além de ministrar conhecimento aos alunos, a recorrente exerce tal actividade a par com as restantes horas lectivas; VI - as horas de serviço prestadas para além da carga horária normal são consideradas como serviço docente extraordinário, nos termos previstos no art. 83º. do ECD e remuneradas conforme preceitua o art. 61º. do mesmo Estatuto; VII - o tipo de actividade desenvolvida em Estudo Acompanhado com os alunos e em contacto directo...

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