Acórdão nº 06497/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
Maria Guilhermina ...
, residente na Praça ...., em Alcobaça, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Frei Estêvão Martins Alcobaça que indeferira um seu requerimento a solicitar o pagamento, como horas extraordinárias, de 2 horas lectivas semanais dadas entre os meses de Setembro de 1999 e Maio de 2000.
A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso cuja data limite recaía em 25/8/2002 e só foi interposto em 6/9/02 e referindo que o acto impugnado era legal, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
Quer a recorrente, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se sobre a arguida excepção, concluindo pela sua improcedência.
Pelo despacho de fls. 46 vº., relegou-se para final o conhecimento da referida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA.
A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - O Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 Frei Estêvão Martins, em Alcobaça, nos termos do art. 82º. do ECD, fez acrescer ao horário lectivo semanal da ora recorrente duas horas de comparência obrigatória no estabelecimento; II - a docente, nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na actividade de "Estudo Acompanhado"; III - o órgão de gestão considera que essas horas não integram a componente lectiva, integrando-as na componente não lectiva, nos termos do art. 82º. do ECD, pelo que, durante o ano lectivo de 1999/2000, não foram processadas 52 horas como serviço docente extraordinário; IV - a docente, no desenvolvimento normal da actividade prestada durante essas 2 horas nesse ano lectivo, estava obrigada a cumprir um horário, a justificar as ausências de forma semelhante à que está prevista para os tempos lectivos (art. 102º. do ECD); V - para além de ministrar conhecimento aos alunos, a recorrente exerce tal actividade a par com as restantes horas lectivas; VI - as horas de serviço prestadas para além da carga horária normal são consideradas como serviço docente extraordinário, nos termos previstos no art. 83º. do ECD e remuneradas conforme preceitua o art. 61º. do mesmo Estatuto; VII - o tipo de actividade desenvolvida em Estudo Acompanhado com os alunos e em contacto directo...
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