Acórdão nº 03897/00/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo 1.

Relatório.

Jorge ...

, recorrente nos autos de Recurso Contencioso nº 3897/00 (1ª Secção, 2ª Subsecção) deste T.C.A., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de sentença por parte do representante legal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo em vista o Acordão nº 00397/00, (1ª Secção, 2ª Subsecção), confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo e anulatório da pena de demissão aplicada ao mesmo recorrente.

Respondeu o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, alegando a sua ilegitimidade passiva e dizendo ainda que a complexidade e extensão das operações em que tal execução se traduzirá não são materialmente realizáveis no prazo fixado no nº 1 do art. 6º do Dec. Lei nº 256-A/77.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do deferimento do pedido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:

  1. Por Acordão de 13.12.2001, deste T.C.A., proferido nos autos principais (P. 3897/00) foi anulada a pena de demissão aplicada ao ora requerente.

  2. Tal Acordão foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18.12.2002 (cfr. fls. 124 e seguintes do processo principal), por aresto transitado em julgado.

  3. O requerido não executou voluntariamente a sentença, dentro do prazo legal; d) Em 3 de Fevereiro de 2003 o ora requerente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social o requerimento constante dos autos a fls. 9, no qual solicitava a execução da sentença e) Respondeu o Sr. Secretário de Estado que a execução da sentença cabia ao ora requerido Instituto da Solidariedade e Segurança Social, a quem foram remetidos os acordãos proferidos.

x x 3.

Direito Aplicável Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, só constituem causa ilegítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse público no cumprimento da sentença.

Impossibilidade essa que terá de ser de caracter absoluto, não bastando a mera difficultas prestandi ou agendi; e grave prejuizo esse que apenas poderá ser invocável em casos-limite de grande repercussão ou clamor socio-político por se encontrarem em jogo altos valores da colectividade (cfr. Ac. STA de 24 de Setembro de 1991, "O Direito", Ano 125º, 1993, p. 308; Freitas do Amaral, "A Execução das...

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