Acórdão nº 03897/00/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do Tribunal Central Administrativo 1.
Relatório.
Jorge ...
, recorrente nos autos de Recurso Contencioso nº 3897/00 (1ª Secção, 2ª Subsecção) deste T.C.A., veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de sentença por parte do representante legal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendo em vista o Acordão nº 00397/00, (1ª Secção, 2ª Subsecção), confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo e anulatório da pena de demissão aplicada ao mesmo recorrente.
Respondeu o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, alegando a sua ilegitimidade passiva e dizendo ainda que a complexidade e extensão das operações em que tal execução se traduzirá não são materialmente realizáveis no prazo fixado no nº 1 do art. 6º do Dec. Lei nº 256-A/77.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do deferimento do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
-
Por Acordão de 13.12.2001, deste T.C.A., proferido nos autos principais (P. 3897/00) foi anulada a pena de demissão aplicada ao ora requerente.
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Tal Acordão foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 18.12.2002 (cfr. fls. 124 e seguintes do processo principal), por aresto transitado em julgado.
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O requerido não executou voluntariamente a sentença, dentro do prazo legal; d) Em 3 de Fevereiro de 2003 o ora requerente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social o requerimento constante dos autos a fls. 9, no qual solicitava a execução da sentença e) Respondeu o Sr. Secretário de Estado que a execução da sentença cabia ao ora requerido Instituto da Solidariedade e Segurança Social, a quem foram remetidos os acordãos proferidos.
x x 3.
Direito Aplicável Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, só constituem causa ilegítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuizo para o interesse público no cumprimento da sentença.
Impossibilidade essa que terá de ser de caracter absoluto, não bastando a mera difficultas prestandi ou agendi; e grave prejuizo esse que apenas poderá ser invocável em casos-limite de grande repercussão ou clamor socio-político por se encontrarem em jogo altos valores da colectividade (cfr. Ac. STA de 24 de Setembro de 1991, "O Direito", Ano 125º, 1993, p. 308; Freitas do Amaral, "A Execução das...
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