Acórdão nº 07033/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- T..., COMÉRCIO, ALUGUER e SERVIÇOS, LDª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário do Funchal, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do montante global de 1.187.951$00, que lhe foi efectuada com referência aos exercícios de 1993 a 1996, assim concluindo as suas alegações: I - A Recorrente alegou e demonstrou que os custos suportados nos exercícios de 1993 a 1995 permitiram a sua continuidade como empresa e a sua permanência no mercado.

II - A Recorrente alegou e provou factos dos quais se infere que tais custos foram indispensáveis para a manutenção da empresa como realidade produtiva.

III - Salvo o devido respeito, o juiz a quo não tem razão quando refere que a indispensabilidade dos custos para a manutenção da fonte produtora, se presume inexistente quando se apure pela inactividade (inicial) da empresa. Desde logo, porque a empresa entrou em funcionamento desde a sua constituição /(25/10/1993) de forma a que pudesse manter-se no mercado e viesse a obter proveitos sujeitos a imposto.

IV - O juiz a quo confunde o conceito de "entrada em funcionamento" com o de "início de actividade produtiva" associada à obtenção de proveitos.

V - E falso que o contribuinte não tenha exercido qualquer actividade. Tanto a exerceu que nos exercícios de 1993 e 1994 ocorreram proveitos nos montantes respectivamente de 43.550$00 e 49.937$00, E havendo proveitos é óbvio que terão havido custos.

VI- Mas, ainda que o contribuinte não tivesse obtido quaisquer proveitos nestes exercícios, tal não significava que o contribuinte não tivesse exercido actividade, e, portanto, não era razão suficiente para a não aceitação dos custos suportados com fundamento no disposto no artigo 23.° do CIRC.

VII - Mas ainda que o contribuinte não tivesse obtido quaisquer proveitos ou ganhos nestes exercidos, tal não era motivo suficiente para, com fundamento no disposto no artigo 23.° do CIRC, não serem aceites os custos e perdas suportados.

VIII - Deduz-se claramente da redacção do n.° l do art. 23.° do CIRC que, ainda que não ocorram proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, deverão ser aceites os custos que forem indispensáveis à manutenção da fonte produtora.

IX - Os custos suportados nos exercícios de 1993 a 1995 respeitam inequivocamente à actividade que a Recorrente se propôs desenvolver (de resto, a Administração Tributária em lugar algum põe em causa que tais custos não respeitam à actividade da Recorrente); e nessa medida, ou contribuem para a manutenção da fonte produtora ou/e são susceptíveis de contribuir ou para a formação dos proveitos.

X - No caso em apreço - e salvo prova em contrário que não foi feita pôr parte da administração fiscal - os custos suportados nos exercidos de 1993 a 1995 ou contribuíram para a formação dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, designadamente os fornecimentos e serviços externos, custos financeiros, impostos indirectos e amortizações do exercício.

XI - Por razões de mercado a empresa só conseguiu começar a facturar produtos e prestações de serviços no exercício de 1996, no entanto, necessitou suportar custos em exercícios anteriores, os quais permitiram a sua continuidade como empresa.

XII - Aliás, foi por ter suportado os custos dos exercidos de 1993 a 1995, por se ter mantido com a intenção e predisposição para prestar serviços que pôde prestar efectivamente serviços em 1996, ano em que a gerência da empresa, conseguiu, finalmente, angariar clientes.

XIII - E precisamente atendendo à ideia da empresa como uma realidade dinâmica em continuidade que se prevê no art. 46.° do CIRC a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais de um exercido aos lucros tributáveis de outros. Tendo em conta que os custos não aceites fiscalmente nos exercícios de 1993 a 1995 não foram repostos em qualquer outro exercício económico, há, como consequência imediata, um aumento indevido da carga fiscal da Recorrente, pelo que o procedimento da Administração Fiscal assume contornos de injustiça.

XIV - O procedimento da fiscalização tributária viola os diversos princípios prescritos no artigo 55° da Lei Geral Tributária, na medida em que a sua actuação produziu um resultado manifestamente injusto, impedindo a Recorrente de deduzir encargos que efectivamente suportou, designadamente os fornecimentos e serviços externos que foram contabilizados no cumprimento estreito do princípio da especialização dos exercícios.

XV - A correcção efectuada à matéria tributável dos exercícios de 1993 a 1995 se mostra indevida, por falta de fundamento legal e por violação dos princípios da solidariedade de exercícios e da continuidade da empresa. O procedimento em causa também é claramente violador do princípio da tributação do rendimento real da empresa consagrado no art. 107.°/2 da Constituição da República Portuguesa.

XVI - As liquidações de IRC de 1993 a 1995, ora impugnadas estão pois inquinadas de vido de violação de lei, mais precisamente por violação dos arts. 106° (princípio da legalidade) e 107.°/2 da CRP, dos arts. 23.°/1, 27.°/1 e 46.°/1 do CIRC, do art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e do art. 55° da LGT, pelo que devem ser anuladas.

XVII - A correcção efectuada à matéria colectável do exercício de 1996 foi mera consequência lógica das correcções efectuadas pela Administração Fiscal ao lucro tributável dos três exercícios anteriores.

XVIII - Tendo-se demonstrado que as correcções efectuadas àqueles exercícios foram ilegais - e por isso devem ser anuladas -, não subsistem quaisquer razões objectivas para não se aceitar a dedução do montante de 2.835.802$00 ao lucro tributável de 1996, pelo que também o acto tributário decorrente da correcção feita ao ano de 1996 deve ser anulado, sob pena de violação do aludido art. 46.° do CIRC.

XIX - Nestes termos, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras de direito, violando em consequência os artigos 106° (princípio da legalidade) e 107°/2 da CRP, os arts. 23.°/1, 27.°/1 e 46.°/1 do CIRC, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e o art. 55° da LGT.

Termos em que entende que deverá ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações da ora Recorrente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e anuladas as liquidações adicionais relativas ao IRC dos anos de 1993 a 1996.

Não houve contra - alegações.

A EMMP teve vista dos autos e disse "nada ter a opor ao requerido pelas razões expostas a fls. 184 e ss".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença recorrida, compulsados os autos deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: a)- A Administração Fiscal, através das liquidações de IRC/1993 a 1996 ora impugnadas (n°8910019992 a 8910019995), acresceu aos valores dos lucros tributáveis declarados pela Impugnante, os seguintes montantes correspondentes ao prejuízo fiscal apurado, na linha 21 do quadro 20 -CUSTOS NÃO ACEITES FISCALMENTE (ART.° 23.°, N.° l): 900.108$00, 1.066.600$00 e 2.530.686$00, respectivamente, para os exercícios de 1993, 1994 e 1995.

b)- A importância global corrigida no exercício económico de 1993, no montante de 900.108$00, diz respeito a custos contabilizados nas seguintes contas: Fornecimentos e Serviços Externos, 838.615$00; Impostos Indirectos, 573$00; Amortizações e Reintegrações do Exercício, 104.470$00.

c)- O Valor dos Fornecimentos e Serviços Externos contabilizados dizem respeito às seguintes despesas: frete marítimo, 184.206$00; assessoria técnica, 13.000$00; seguros, 9.360$00; material de escritório, 11.920$00; renda de leasing, 570.129$00; e consultadoria jurídica, 50.000$00.

d)- O valor das amortizações e reintegrações dizem respeito ás quotas de amortização, no valor de 33.677$00 e reintegração, no valor de 70.793$00, praticadas sobre os bens do activo imobilizado incorpóreo, do valor de 101.040$00 e corpóreo, do valor de 212.400$00.

e)- O Valor referente a Impostos Indirectos, diz respeito a despesas que foram suportadas com a aquisição de estampilhas fiscais.

f)- O Valor contabilizado na conta de "Proveitos e Ganhos Financeiros", diz respeito a diferença de frete.

g)- A importância global corrigida no exercício económico de 1994, no montante de 1.066.600$00, diz respeito a custos contabilizados nas seguintes contas: Fornecimentos e Serviços Externos, 36.100$00; Impostos Indirectos, 7.727$00; Amortizações e Reintegrações do Exercício, 721.277$00; Custos e Perdas Financeiras, 713.205$00; Custos e Perdas Extraordinários, 2.000$00; e compreende, também, as correspondentes correcções fiscais, no montante líquido positivo de 363.772$00, referente, principalmente, à alteração do regime fiscal da locação financeira, conforme o estabelecido no DL n.° 420/93, de 28/12.

h)- O Valor dos Fornecimentos e Serviços Externos contabilizados dizem respeito às seguintes despesas: comunicação, 440$00, compra de selos postais; contencioso e notariado, 1.000$00, autenticar fotocópias de actas e despesas suportadas com a Conservatória do Registo Comercial; honorários, 25.000$00...

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