Acórdão nº 07400/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL: 1.-Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Funchal, que julgou improcedente a impugnação por si apresentada contra a liquidação adicional de IRC relativos a 1994 a 1996, dela recorreu para este Tribunal, Metal ..., Ldª, pessoa colectiva n°..., com sede em Câmara de Lobos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.- A Recorrente alegou e demonstrou que os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1996 permitiram a sua continuidade como empresa e a sua permanência no mercado.

  1. - A Recorrente alegou e provou factos dos quais se infere que tais custos foram indispensáveis para a manutenção da empresa como realidade produtiva.

  2. - Salvo o devido respeito, o juiz a quo não tem razão quando refere que a indispensabilidade dos custos para a manutenção da fonte produtora, se presume inexistente quando se apure pela inactividade (inicial) da empresa. Desde logo, porque a empresa entrou em funcionamento desde a sua constituição de forma a que pudesse manter-se no mercado e viesse a obter proveitos sujeitos a imposto.

    IV - O juiz a quo confunde o conceito de "entrada em funcionamento" com o de "início de actividade produtiva" associada à obtenção de proveitos.

    V - É falso que o contribuinte não tenha exercido qualquer actividade.

    VI- Ainda que o contribuinte não tivesse obtido quaisquer proveitos nestes exercícios, tal não significava que o contribuinte não tivesse exercido actividade, e, portanto, não era razão suficiente para a não aceitação dos custos suportados com fundamento no disposto no artigo 23.° do CIRC.

  3. Deduz-se claramente da redacção do n.° l do art. 23.° do CIRC que, ainda que não ocorram proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, deverão ser aceites os custos que forem indispensáveis à manutenção da fonte produtora.

  4. Os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1996 respeitam inequivocamente à actividade que a Recorrente se propôs desenvolver (de resto, a Administração Tributária em lugar algum põe em causa que tais custos não respeitam à actividade da Recorrente); e nessa medida, ou contribuem para a manutenção dá fonte produtora ou/e são susceptíveis de contribuir ou para a formação dos proveitos.

  5. No caso em apreço - e salvo prova em contrário que não foi feita por parte da administração fiscal - os custos suportados nos exercícios de 1994 a 1996 ou contribuíram para à formação dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, designadamente os fornecimentos e serviços externos, custos" financeiros, impostos indirectos e amortizações do exercido.

  6. Aliás, foi por ter suportado os custos dos exercícios de 1994 a 1996, por se ter mantido com a intenção e predisposição para prestar serviços que pôde prestar efectivamente serviços posteriormente.

  7. É precisamente atendendo à ideia da empresa como uma realidade dinâmica em continuidade que se prevê no art. 46.° do CIRC a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais de um exercício aos lucros tributáveis de outros. Tendo em conta que os custos não aceites fiscalmente nos exercidos de 1994 a 1996 não foram repostos em qualquer outro exercício económico, há, como consequência imediata, um aumento indevido da carga fiscal da Recorrente, pelo que o procedimento da Administração Fiscal assume contornos de injustiça.

  8. O procedimento da fiscalização tributária viola os diversos princípios prescritos no artigo 55° da Lei Geral Tributária, na medida em que a sua actuação produziu um resultado manifestamente injusto, impedindo a Recorrente de deduzir encargos que efectivamente suportou, designadamente os fornecimentos e serviços externos que foram contabilizados no cumprimento estreito do princípio da especialização dos exercícios.

  9. A correcção efectuada à matéria tributável dos exercícios de 1994 a 1996 mostra-se indevida, por falta de fundamento legal e por violação dos princípios da solidariedade de exercícios e da continuidade da empresa. O procedimento em causa também é claramente violador do princípio da tributação do rendimento real da empresa consagrado no art. 107.°/2 da Constituição da Republica Portuguesa.

  10. As liquidações de IRC de 1994 a 1996, estão pois inquinadas de vício de violação de lei, mais precisamente por violação dos arts. 106° (princípio da legalidade) e 107.°/2 da CRP, dos arts. 23.°/1, 27.°/1 e 46.°/l do CIRC, do art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e dó art. 55° da LGT, pelo que deveriam ter sido anuladas pelo "juiz a quo".

  11. Nestes termos, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das regras de direito, violando em consequência os artigos 106° (princípio da legalidade) e 107.°/2 da CRP, os arts. 23.°/1,27.°/1 e 46.°/1 do GIRC, o art. 1° do Decreto Regulamentar n° 2/90 de 12 de Janeiro e o art. 55° da LGT.

    Termos em que entende que deverá ser proferido acórdão julgando procedentes as alegações da ora Recorrente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e anuladas as liquidações adicionais relativas ao IRC dos anos de 1994 a 1996.

    Houve contra - alegações, assim concluídas: A)- O objecto da presente impugnação tem a ver com o preenchimento ou não das condições necessárias para a sociedade impugnante, ora recorrente, gozar do benefício fiscal accionado pelo mecanismo consagrado no art.° 23.°, n.° l do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30/11, (doravante designando abreviadamente por CIRC).

    B)- O objecto da presente impugnação com o preenchimento ou não das condições necessárias para a sociedade impugnante gozar do mecanismo de dedução de custos ou perdas previsto no art.° 23.°, n.° l do CIRC.

    C)- A sociedade comercial recorrente foi objecto de uma acção de fiscalização levada a efeito pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças da RAM, tendo-se concluído, então como na presente data, que aquele sujeito passivo de IRC não havia iniciado a actividade comercial para que tinha sido constituída durante todo o período de 1994 a 1996.

    D)- No âmbito do "Relatório Final" da Inspecção Tributária concluiu-se que a sociedade recorrente limitou-se à aquisição de imobilizado, encontrando-se numa fase de arranque da empresa, não se tendo considerado, então como agora, os custos ou perdas declarados pelo contribuinte, pois os mesmos não poderiam ter sido aceites fiscalmente dado o facto inequívoco do volume de negócios ter sido nulo - vide fls. 2 do "Relatório Final".

    E)- A ser assim, como de facto é, a situação fiscal da recorrente nunca poderia ser subsumível ao disposto no art.° 23.°, n.° l do CIRC dado que os custos que apresentou não são considerados comprovadamente indispensáveis para a realização de proveitos, dado que não houve lugar a qualquer tipo de proveito passe a redundância, pôr um lado, e F)- por outro lado, a recorrente não logrou provar que o fossem - leia-se os custos apresentados pela recorrente - de forma indispensável, para a manutenção da fonte produtora.

    G)- Os custos ou perdas do exercício só podem ser aceites para efeitos do imposto - IRC - caso sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para realização dos proveitos.

    H)- Caso se omita qualquer daqueles dois requisitos, o resultado será a sua desconsideração em termos fiscais, devendo as respectivas importâncias ser adicionadas ao resultado contabilístico, como aconteceu - no mesmo sentido vide Anotação ao art.° 23.° do CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, Anotado e comentado de F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 4a Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 214.

    I)- Não existindo, nem nunca tendo existido, porque nunca sequer iniciada, actividade da sociedade e, em consequência, volume de negócios algum, não há "indispensabilidade" nos custos ou perdas apresentados, ou na manutenção da fonte que permita, nos termos do disposto no art.° 23.°, n.° l do CIRC, relevar fiscalmente - vide no mesmo sentido Ponto V) do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de 02.03.99.

    J)- No que tange ao alegado relativamente ao regime de amortizações do imobilizado, sempre se dirá que, por força da lei - cfr. com art.° 27.°, n.° 3 do CIRC e art.° 1.°, n.° 2, alínea a) do Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12.01 - - os seus elementos só se consideram sujeitos a deperecimento depois da entrada em funcionamento, o que não se tinha verificado nos anos de 1994 a 1996, pelo que também quanto a esta matéria não assiste qualquer razão à recorrente.

    L)- O que releva no presente processo fiscal é a não aceitação por parte da DGCI de custos fiscais contabilizados pelo sujeito passivo, em qualquer dos anos de 1994 a 1996, e a subsequente introdução de correcções técnicas nos resultados fiscais declarados, cuja relevância fiscal se deve diferir, reportando-os, nos exercícios em que a...

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