Acórdão nº 00229/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Data | 28 Outubro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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Auto ..., Lda, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES 1° As correcções técnicas (como são as presentes) não cabem no crivo dos métodos indirectos, Art.° 81.° a 83.° do CPT e 84 . ° do CIVA (vício de ilegalidade).
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Nem no filtro do Art.° 84.° CPT (vício de ilegalidade).
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Não obstante, existe ilegalidade ao Art.° 266.°, n.° 2, da CRP e Art.° 71.°, n.°s 15 e 16 (Dec. Lei n.° 87-B/98 de 31.12.) ao manter-se as liquidações impugnadas.
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Sem prescindir, que a administração tributária devia ter-se substituído oficiosamente nas autoliquidações nas AICB, pela lei superveniente, Art.° 78.°, n.° 2, da LGT.
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Sem prescindir ainda, que se falta existe da impugnante, nas AICB, não é por via do imposto e juros compensatórios, que devem ser sancionadas.
Assim deve proceder-se à anulação total de toda a liquidação adicional praticada.
Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
Por assim ser de Lei e de Plena Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por a sentença rceorrida ter feito uma correcta apreciação da prova e correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer em sede de recurso, de questão nova que não foi articulada pelo recorrente na sua petição de impugnação judicial e que também não é de conhecimento oficioso por banda deste Tribunal; E se no âmbito da liquidação do IVA nas transacções intracomunitárias, é lícito à AT substituir-se ao contribuinte no apuramento do imposto, exercendo em vez daquele, o direito à dedução do imposto suportado nessas aquisições de bens.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M.Juiz do Tribuanl "a quo" fixou a seguinte factualidade e que igualmente na íntegra se reproduz: 1. Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 34 a 152 (junto ao processo de Impugnação n.° 206/98), cujo teor dou aqui por reproduzido.
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Com base nesse relatório foi liquidado adicionalmente à Impugnante a quantia de 9.999.500$00, referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1993 (liquidação adicional n.° 97197210) - documento de fls. 16.
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A liquidação resultou da aplicação dos métodos indiciários por a Impugnante nas AICB das viaturas, nos casos em que liquidou o imposto, ter considerado como...
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