Acórdão nº 00483/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data28 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Sec..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Conclusões das Alegações: I - A liquidação de IVA de 1996 é nula, pelo que a impugnação é legal e tempestiva, tendo a douta sentença violado o regime do n ° 3 do artigo 102.° do CPPT.

    II - A referida sentença não podia aceitar a margem média de lucro de 11% nos anos de 1995 e 1996 que foi apurada no exercício de 1994, com recurso a correcções meramente técnicas.

    III - No ano de 1994 não se lançou mão do regime de apuramento de resultados com recurso aos métodos indiciários, previsto no artigo 51.°, n.° 1, alínea d) do Código do IRC e 84.° do Código do I.V.A., pois que não havia «carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto».

    IV - Não se compreendendo o interesse do apuramento da margem de 11 %, reduzida depois para 10,5% em sede de comissão de revisão.

    V - Como também não faz sentido que em 1995 e 1996 a administração fiscal viesse aplicar a margem de lucro encontrada no ano de 1994.

    VI - A admitir-se que as médias de 1995 pudessem servir para corrigir o ano de 1996, uma vez que ambos foram rectificados por métodos indirectos, não se pode é aceitar que sejam apurados com referência à realidade de 1994.

    VII - A sentença referida conclui que em relação ao IRS de 1996 há insuficiência da matéria de facto. Anulou a liquidação e concluiu que a administração deveria ter ido mais longe, aprofundando os factos relativos a este ano.

    VIII - Com o devido respeito, o mesmo deveria ter concluído relativamente a 1995.

    IX - No Relatório (5.2.) apenas se indicam três situações, que a existirem estão documentadas, bastando a correcção da contabilidade, como sucedeu no ano de 1994, não sendo constatadas omissões que permitam o recurso a métodos indirectos.

    X - Ao decidir de modo diverso, a douta sentença violou o regime previsto no artigo 51.°, n.°1., alínea d) do Código do IRC, actualmente nos artigos 87.° a 89.° da Lei Geral Tributária.

    XI - No limite há insuficiência da matéria de facto também no ano de 1995, como se concluiu na sentença para 1996, pelo que deve o julgamento ser anulado e ampliada a matéria de facto, ao abrigo do regime do artigo 712.° do C.P.C..

    Termos em que: Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere a impugnação do IVA de 1996 legal e tempestiva e ilegal o recurso a métodos indiciários, anulando-se, em consequência, as respectivas liquidações do IVA de 1995 e 1996 e juros compensatórios, ou, caso assim não se entenda, anule o julgamento, ordenando a ampliação da matéria de facto no exercício de 1995.

    Assim se fazendo Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a Exma RFP veio produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Conclusões: + A douta sentença do juiz a quo pronunciou-se sobre toda a matéria relevante para o pleito, dela fazendo acertado entendimento.

    + A dedução de impugnação judicial relativamente às liquidações de 1996, constata-se extemporânea, alínea a) do n° 1 do artigo 102° do C.P.P.T.

    + A equipa da inspecção tributária verificou diversas e concretas irregularidades e incorrecções na contabilidade da impugnante.

    + Tais irregularidades consubstanciam indícios fundados de que a contabilidade da impugnante não reflectia a correcta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

    + De que resultou, nos melhores termos legais, a aplicação de métodos indiciários/indirectos, uma vez se verificarem reunidos os seus pressupostos.

    + À data dos factos tributários, cabia à impugnante o ónus de provar a não verificação dos pressupostos que permitem a aplicação dos referidos métodos.

    + O que objectivamente não sucedeu, porquanto se limitou a alegar sem concretizar.

    + A administração Tributária, ciente da natureza sensível deste tipo de correcções, adoptou um critério de prudência.

    + Aplicou sempre a menor margem, preterindo até a amostragem ponderada do ano de 1995.

    + Em atitude marcadamente conciliatória, deu a Administração o seu assentimento à redução dessa margem, em sede de Comissão de Revisão.

    + Face aos elementos disponibilizados, não podia a Administração Tributária deixar de proceder certeiramente à aplicação de métodos indirectos/indiciários.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo".

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença rceorrida ter feito uma correcta pareciação da prova existente e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o acto de liquidação de IVA relativo a 1996, é nulo, e como tal, pode a impugnação judicial ser deduzida a todo o tempo; Se ocorrem os pressupostos para que a AT pudesse lançar mão dos métodos indirectos no apuramento do imposto relativo a 1995; E se se mostra errada a quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos, ou se o critério seguido nesse apuramento, em si, é desadequado.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: FACTOS PROVADOS 1. A Ite, nos anos de 1994 a 1996, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à compra por grosso de bacalhau tradicional e à revenda, em geral, com colocação no mercado, essencialmente, retalhista, estando enquadrada em IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.

  4. Com relação aos exercícios de 1994, 95 e 96 e na sequência de fiscalização à respectiva escrita, a coberto da ordem de serviço n.° 12571 de 21.7.1998, foi produzido o relatório junto a fls. 53 segs., que aqui se tem por na totalidade reproduzido.

  5. No âmbito de tal diligência, apurou-se que a Ite: .

    com relação ao exercício de 1995, contabilizou devoluções de mercadorias adquiridas e recebidas em mau estado de consumo sem se identificar o documento de compra correspondente; adquiriu queijos, para introdução experimental no mercado, que não vendeu na totalidade nesse exercício, transitando a parte sobrante para o ano seguinte sem qualquer redução ou valor inscrito no inventário final; inscreveu na contabilidade o montante global líquido de 473.965$00, que fez constar da Decl. Mod. 22 como "Prestações de Serviços", quando se tratava de vendas normais à taxa reduzida de IVA; .

    com relação ao exercício de 1996, a contabilidade e Decl. Mod. 22 apresentada, apontavam para uma "margem bruta das vendas" de 9,5 %, igual à dos outros exercícios, "quando por amostragem ponderada se obteve a de 12%, relativamente às cinco espécies mais vendidas de bacalhau, responsáveis por 92,8 % do volume de negócios".

  6. Na mesma ocasião e com relação ao exercício de 1994, foi verificado que a Ite não havia contabilizado (não estavam evidenciadas tanto nos extractos da respectiva conta, como no diário analítico) as facturas, emitidas em Dezembro de 1994, numeradas de 20861 a 20873, inclusive, no montante líquido de 2.598.162$00, incluiu na rubrica de custos e perdas financeiras o valor de 107.493$00, referente a juros suportados e respeitantes a encargos bancários, do exercício de 1993, resultantes de despesas de conta caucionada e contabilizou como compra a nota de lançamento n.° 1355 de 22.6.1999, de Cabral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT