Acórdão nº 02144/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença da Ma Juíza do Tribunal Tributário de la Instância de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por Auto ... Lda contra a liquidação da taxa relativa a instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, por aquela efectuada, relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1996 no montante de 1.592.880$00, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Mal andou a decisão recorrida ao julgar procedente a impugnação deduzida por Petróleos de Portugal SA , declarando em consequência a nulidade da liquidação da taxa exigida pela Câmara Municipal de Sintra.

2 - Com efeito, nos termos do disposto no n° 2 do art° 22° da Lei 1/87, o acto de liquidação da taxa não pode ser objecto de impugnação judicial, já que, apenas pode ser contenciosamente apreciada, por via de recurso, a decisão camarária que na sequência da impugnação da liquidação vier a ser proferida.

3 - É jurisprudência pacificamente unânime de que o n° 2 do art° 22° da Lei 1/87, consagra a necessidade de dedução prévia de reclamação ou impugnação administrativa, como condição necessária de se poder recorrer à via contenciosa contra o acto de liquidação dos tributos nos mesmos previstos.

4 - Com efeito, contrariamente ao previsto no n° 1 do art° 22° da Lei n° 1/87, o meio judicial para reagir contra o acto de liquidação das receitas municipais consagradas no seu n° 2, não é a impugnação judicial contra o acto de liquidação, nos termos do C.P.T., mas sim o recurso contencioso da decisão administrativa que decidir a reclamação ou impugnação administrativas, para o qual é competente o Tribunal Tributário de 1a Instância.

5 - A impugnante não observou este condicionalismo legal, tendo desde logo deduzido impugnação judicial contra o acto de liquidação e o processo seguiu a tramitação prevista nos artigos 120° e segs. do C.P.T..

6 - O requerimento que acompanha a petição de impugnação judicial, não pode ser considerado como reclamação ou impugnação administrativa, porque nele não se reclamou, apenas se limitou a apresentar a impugnação judicial junto da entidade administrativa, requerendo que a mesma fosse remetida ao Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa em caso de manutenção da liquidação, para que fosse este tribunal a decidi-la.

7 - A manutenção do acto pelo órgão executivo camarário, em sede de impugnação judicial, não podia sanar a falta do pressuposto processual em referência, já que não configura claramente decisão administrativa prévia à impugnação judicial, proferida no âmbito de reclamação administrativa contra o acto impugnado.

8 - E a referida decisão de manutenção do acto, nos termos do disposto no art° 130° do C.P.T., não prevê qualquer recurso contencioso, sendo apreciada na própria impugnação judicial, não estando sequer tal situação prevista no art° 22 do Lei n° 1/87.

9 - A questão ora em apreço é claramente de conhecimento oficioso, pelo que se impunha a sua apreciação previamente ao conhecimento do objecto do recurso, por manifestamente o prejudicar.

10) se assim se não entender e à cautela/ ainda se dirá que se não considera que, com na presente liquidação se hajam violado os princípios referidos. Desde logo, 11 - se não vislumbra violado o princípio da proporcionalidade/ pois, para além do normal agravamento das taxas/ decorrente da necessidade de as mesmas serem devidamente actualizadas/ subjazem a tal agravamento razões bem mais profundas/ que se prendem com as novas ideias de cariz ambiental/ em cuja política as autarquias locais são chamadas/ constitucional e legalmente a intervir. De facto/ 12 - sendo as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT