Acórdão nº 10642/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): Carlos ...., agente da Polícia Marítima, residente na Travessa..., interpôs recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) que manteve a pena disciplinar de 15 dias de multa que lhe foi aplicada Em resposta, o recorrido sustentou a legalidade do acto.
1 - Não apenas a competência para conhecer dos recursos hierárquicos das decisões do Comandante-Geral da Polícia Marítima é expressamente atribuída pelo artigo 93° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 97/99, de 24 de Março ao Ministro da Defesa Nacional (MDN), como, e ainda nos termos do artigo 18° do mesmo Regulamento, não é atribuída à autoridade ora recorrida qualquer competência em matéria disciplinar, pelo que a delegação de competências por parte do MDN no Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), em matéria disciplinar, é ilegal, por carecer de lei que a autorize, não podendo por esse facto a entidade ora recorrida prevalecer-se da referida delegação para invocar que à data dos factos o órgão competente para a decisão era o CEMA.
2 - Com a publicação do DL 248/95, de 21 de Setembro, a PM foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passando a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, sendo uma força policial e uniformizada e regendo-se o seu pessoal militar por um Estatuto próprio, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), e sendo dotado de um Regulamento de Disciplina próprio, o RDPM, pelo que a PM não se integra na estrutura da Marinha.
3 - O CEMA não é um órgão de comando da PM, nem esta está sujeita à sua tutela, já que a PM está sujeita à tutela do MDN conforme se dispõe no artigo 5°, alínea f) do EPPM, que determina que ao Comandante-Geral da PM (órgão superior do comando da PM) compete, exercer as competências delegadas pelo MDN.
4 - O ora recorrente deveria ter sido notificado do teor do acto recorrido, o que não aconteceu, tendo apenas sido notificado das conclusões do Parecer 2/01 da Assessoria Jurídica do seu Gabinete, que refere que obteve a concordância da autoridade recorrida.
5 - O ora recorrente não foi notificado nem do despacho recorrido nem do Parecer completo (foi apenas notificado das conclusões).
6 - Dispõe o artigo 124°, n°1, do CPA que os actos administrativos que total ou parcialmente imponham sanções, como no caso sub judice, devem ser fundamentados.
7 - O acto recorrido não cumpre o dever de fundamentação consignado nos artigos 124° e 125° do CPA, violando o conteúdo destas normas legais, e bem assim o disposto no artigo 268°, n°3 da CRP, sendo, consequentemente anulável, nos termos do artigo 135° do CPA.
8 - O ora recorrente requereu que fossem ouvidas testemunhas com o propósito de fazer prova de que não teve qualquer responsabilidade no acidente que conduziu à infracção disciplinar de que foi acusado e que conduziu ao presente processo.
9 - A falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, assim como a junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação (nos quais se incluem os documentos de resposta dos peritos aos quesitos que lhe foram formulados) integram a falta de audiência do recorrente, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando-se a nulidade insuprível do artigo 87°, n°1, do RDPM.
10 - Ao punir disciplinarmente o ora recorrente com quinze dias de multa, o despacho ora...
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