Acórdão nº 10642/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): Carlos ...., agente da Polícia Marítima, residente na Travessa..., interpôs recurso contencioso do despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA) que manteve a pena disciplinar de 15 dias de multa que lhe foi aplicada Em resposta, o recorrido sustentou a legalidade do acto.

1 - Não apenas a competência para conhecer dos recursos hierárquicos das decisões do Comandante-Geral da Polícia Marítima é expressamente atribuída pelo artigo 93° do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), aprovado pelo Decreto-Lei n° 97/99, de 24 de Março ao Ministro da Defesa Nacional (MDN), como, e ainda nos termos do artigo 18° do mesmo Regulamento, não é atribuída à autoridade ora recorrida qualquer competência em matéria disciplinar, pelo que a delegação de competências por parte do MDN no Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), em matéria disciplinar, é ilegal, por carecer de lei que a autorize, não podendo por esse facto a entidade ora recorrida prevalecer-se da referida delegação para invocar que à data dos factos o órgão competente para a decisão era o CEMA.

2 - Com a publicação do DL 248/95, de 21 de Setembro, a PM foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passando a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, sendo uma força policial e uniformizada e regendo-se o seu pessoal militar por um Estatuto próprio, o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), e sendo dotado de um Regulamento de Disciplina próprio, o RDPM, pelo que a PM não se integra na estrutura da Marinha.

3 - O CEMA não é um órgão de comando da PM, nem esta está sujeita à sua tutela, já que a PM está sujeita à tutela do MDN conforme se dispõe no artigo 5°, alínea f) do EPPM, que determina que ao Comandante-Geral da PM (órgão superior do comando da PM) compete, exercer as competências delegadas pelo MDN.

4 - O ora recorrente deveria ter sido notificado do teor do acto recorrido, o que não aconteceu, tendo apenas sido notificado das conclusões do Parecer 2/01 da Assessoria Jurídica do seu Gabinete, que refere que obteve a concordância da autoridade recorrida.

5 - O ora recorrente não foi notificado nem do despacho recorrido nem do Parecer completo (foi apenas notificado das conclusões).

6 - Dispõe o artigo 124°, n°1, do CPA que os actos administrativos que total ou parcialmente imponham sanções, como no caso sub judice, devem ser fundamentados.

7 - O acto recorrido não cumpre o dever de fundamentação consignado nos artigos 124° e 125° do CPA, violando o conteúdo destas normas legais, e bem assim o disposto no artigo 268°, n°3 da CRP, sendo, consequentemente anulável, nos termos do artigo 135° do CPA.

8 - O ora recorrente requereu que fossem ouvidas testemunhas com o propósito de fazer prova de que não teve qualquer responsabilidade no acidente que conduziu à infracção disciplinar de que foi acusado e que conduziu ao presente processo.

9 - A falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, assim como a junção de documentos oferecidos pela defesa para contrariar a acusação (nos quais se incluem os documentos de resposta dos peritos aos quesitos que lhe foram formulados) integram a falta de audiência do recorrente, na medida em que podem afectar a defesa do mesmo, consubstanciando-se a nulidade insuprível do artigo 87°, n°1, do RDPM.

10 - Ao punir disciplinarmente o ora recorrente com quinze dias de multa, o despacho ora...

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