Acórdão nº 00518/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.
"Manoel ..., SA", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede na Rua ..., Vila Nova de Gaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ta Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas no montante de 2.451.114$00, apresentando, para o efeito; alegações nas quais conclui: l.ª - Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos pela impugnante, têm de se considerar assentes e provados todos os factos narrados na petição de impugnação; 2.ª - Tais factos provados mostram que a desconformidade encontrada no varejo entre o registo contabilístico dó inventário permanente e a realidade física existente no lote da aguardente vínica não corresponde a qualquer falta dessa aguardente no entreposto: 3.ª - Antes resulta do critério adoptado pela empresa de só no final do ano proceder à transferência contabilística para o lote dos ajuntos limpos das quantidades de aguardente que a este lote são adicionadas após utilizações de lavagem e outras colaterais à directa aplicação em lotes de vinho; 4.ª - A autoridade aduaneira ao considerar que o diferencial de 1946 litros de aguardente vínica encontrado no varejo correspondia a uma falta não verificável nem explicável, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário; 5.ª - Pois que, na realidade, tal quantidade de aguardente não faltava, nem se tinha perdido, nem tinha sido introduzida irregularmente no consumo, mas mantinha-se no entreposto em suspensão de IEC; 6.ª - A relevação contabilística daquela diferença de aguardente encontrada no varejo, feita em 10.12.99; comprova que a mesma é parte integrante dos activos do entreposto e dos seus valores transaccionáveis a-tributáveis; 7.ª - Verdade sendo que devem ser admitidas as correcções de erros ou falhas porventura existentes na contabilidade, mesmo por aquele a quem cabe organiza-la, por forma a que seja reposta a realidade económica e fiscal -do contribuinte; 8.ª - No caso em apreço, a obrigação do IEC em questão ainda não pode considerar-se constituída, pois a aguardente em causa mantém-se no entreposto ao abrigo do regime de suspensão previsto no art.º 21.°, n.º 1, do dec-lei 104/93, de 5/04; 9.ª - O acto impugnado carece, assim, de qualquer facto tributário que o suporte, tendo a entidade aduaneira que o praticou incorrido no vício de errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais e outros factos tributários previsto na alínea a) do art.º 99.° do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO