Acórdão nº 00518/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

"Manoel ..., SA", pessoa colectiva n° 500 ... ..., com sede na Rua ..., Vila Nova de Gaia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ta Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas no montante de 2.451.114$00, apresentando, para o efeito; alegações nas quais conclui: l.ª - Em face da prova documental e testemunhal produzida nos autos pela impugnante, têm de se considerar assentes e provados todos os factos narrados na petição de impugnação; 2.ª - Tais factos provados mostram que a desconformidade encontrada no varejo entre o registo contabilístico dó inventário permanente e a realidade física existente no lote da aguardente vínica não corresponde a qualquer falta dessa aguardente no entreposto: 3.ª - Antes resulta do critério adoptado pela empresa de só no final do ano proceder à transferência contabilística para o lote dos ajuntos limpos das quantidades de aguardente que a este lote são adicionadas após utilizações de lavagem e outras colaterais à directa aplicação em lotes de vinho; 4.ª - A autoridade aduaneira ao considerar que o diferencial de 1946 litros de aguardente vínica encontrado no varejo correspondia a uma falta não verificável nem explicável, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário; 5.ª - Pois que, na realidade, tal quantidade de aguardente não faltava, nem se tinha perdido, nem tinha sido introduzida irregularmente no consumo, mas mantinha-se no entreposto em suspensão de IEC; 6.ª - A relevação contabilística daquela diferença de aguardente encontrada no varejo, feita em 10.12.99; comprova que a mesma é parte integrante dos activos do entreposto e dos seus valores transaccionáveis a-tributáveis; 7.ª - Verdade sendo que devem ser admitidas as correcções de erros ou falhas porventura existentes na contabilidade, mesmo por aquele a quem cabe organiza-la, por forma a que seja reposta a realidade económica e fiscal -do contribuinte; 8.ª - No caso em apreço, a obrigação do IEC em questão ainda não pode considerar-se constituída, pois a aguardente em causa mantém-se no entreposto ao abrigo do regime de suspensão previsto no art.º 21.°, n.º 1, do dec-lei 104/93, de 5/04; 9.ª - O acto impugnado carece, assim, de qualquer facto tributário que o suporte, tendo a entidade aduaneira que o praticou incorrido no vício de errónea qualificação e quantificação dos valores patrimoniais e outros factos tributários previsto na alínea a) do art.º 99.° do...

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