Acórdão nº 00322/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data21 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Construtora ...., SA, contra a liquidação adicional de IRC do montante de 16.301.875$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1992, concluindo assim as suas alegações: v A alínea h) do n° l do art° 41° do Código do IRC exclui a dedutibilidade dos encargos não devidamente documentados, para efeitos da determinação do lucro tributável para efeitos fiscais.

v O art° 35° do Código do IVA impõe os elementos formais que devem constar nas facturas e outros documentos equivalentes.

v Genericamente, e totalmente aplicável ao caso subjudice, os encargos, para se demonstrarem devidamente documentados, têm que respeitar a forma estabelecida no art° 35° do Código do IVA.

v Objectivamente, no caso em apreço, nos documentos que titulam o encargo, são omissos os elementos da quantidade e a denominação dos bens transmitidos.

v O cheque - auto é, unicamente, um meio de pagamento à vista.

v A compra de cheques - auto subsume-se à troca das disponibilidades de Caixa da empresa.

v A compra de cheques-auto não substancia qualquer consumo.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a totalidade da liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial.

1.2.- Não houve contra - alegações.

1.3.- O EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento ( fls. 126) 1.4.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamentação neles aduzida: 1.- A Ite encontrava-se, em 1992, colectada em IRC (regime geral de tributação), área da 1a RF de Abrantes, pelo exercício, a título principal, da actividade de "Construção Civil e Obras Públicas" - CAE ....

  1. - Com referência ao exercício de 1992, a Ite apresentou a declaração mod. 22 de IRC, na qual apurou a matéria colectável /lucro tributável de 262.119.497$00.

  2. - Na sequência de acção inspectiva à escrita da Ite, os serviços de Inspecção Tributária, efectuaram correcções aos valores constantes da indicada declaração, tendo procedido à elaboração do respectivo mapa de apuramento, mod. DC - 22, que se mostra junto a fls.34/37, cujo teor aqui se dá por totalmente reproduzido.

  3. - Assim, foi feito acrescer (Linha 14 do quadro 20), o montante de 22.350.000$00, a título de despesas confidenciais e/ou não documentadas, que a Ite havia contabilizado, no exercício de 1992, na conta 62212 "Combustíveis", referente ao total dos valores gastos com a compra de cheques - auto, identificados na relação de fls. 38 que aqui se tem por reproduzida.

  4. - Em resultado das correcções aludidas no item 4., o lucro tributável do exercício de 1995, declarado pela Ite, foi alterado para 284.549.497$00, mediante ò acréscimo de 22.350.000$00, bem como foi produzido o acréscimo à colecta, no montante de 2.235.000$00, correspondente à tributação autónoma, à taxa de 10 %, das despesas não documentadas, resultantes da correcção efectuada na conta 62212.

  5. - No seguimento e em 13.5.1997, foi efectuada a liquidação adicional n° 8310011598, de IRC, relativo ao exercício de 1992, no valor total de 16.301.875$00, com data limite de pagamento em 9.7.1997; solvência que a Ite satisfez.

  6. - No exercício da sua actividade, a Ite recorre não só a trabalhadores do seu quadro de pessoal como também a entidades prestadoras de serviços, nomeadamente, engenheiros, arquitectos ... e, ainda, a equipamento mecânico e automóvel, executando acções dispersas por todo o país e também no estrangeiro, o que, além do mais, obriga a permanente deslocações de pessoal e colaboradores ao seu serviço, com consequente contracção de elevados encargos com despesas de combustível, dispersão dos seus centros de actividade e organização administrativa.

  7. - No decurso de cada ano, como no de 1992, a Ite adquiriu, mensalmente, junto de uma instituição bancária, diversas quantidades de cheques - auto, de montantes variáveis em função das necessidades da empresa e adequados à actividade desenvolvida em cada mês.

  8. - Os cheques aludidos em 8. foram destinados a ser remetidos ao responsável por cada obra, no início do mês, de acordo com os títulos de aquisição de combustível que este solicitava e que considerava indispensáveis para fazer face às necessidades produtivas da empreitada a seu cargo.

  9. - A parte restante dos cheques - auto foram geridos, com vista, nomeadamente, a prevenir desvios de dinheiro, pelo Departamento de Pessoal da Ite, que, além da distribuição pelos centros de actividade, os forneceu aos trabalhadores e demais colaboradores em função das deslocações que tiveram de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT