Acórdão nº 00800/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "SOL..., S.A." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado e que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação de coima A Contribuinte também impugnou a coima que lhe foi aplicada. No entanto, a sentença recorrida logo salientou: «esta não é a via processual própria para enfrentar a matéria da Coima (para isso existem os processos de contra-ordenação), razão pela qual ela não entrará no elenco das questões que se colocam» e nessa parte não vem posta em causa. No entanto, na parte final do recurso a Recorrente insiste em pedir a absolvição da coima.

, de sisa e respectivos juros compensatórios que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 16.°, n.° 1, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), com referência à aquisição por compra que fez de um terreno para construção e por motivo de perda da isenção que lhe fora concedida nos termos do art. 11.°, n.° 3, do mesmo código, uma vez que, tendo adquirido o prédio para revenda, o alienou por permuta.

1.2 Na petição inicial da impugnação a Impugnante pediu a "revogação" A sentença recorrida interpretou o pedido, a nosso ver, como sendo de anulação do acto impugnado.

do acto impugnado com a seguinte alegação, em síntese: - encontra-se colectada pela actividade de compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim; - por escritura de 30 de Junho de 1999 adquiriu um terreno para construção destinado a revenda e veio a aliená-lo em 14. de Setembro do mesmo ano por permuta por bens futuros que ela destina à revenda; - «estava convencida, à época dos dois negócio dos autos, que as aquisições de prédios para revenda não perdiam a isenção pelo facto de os prédios virem a ser trocados» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

por força de um despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 11 de Dezembro de 1961, que seguia tal orientação; - só por isso adquiriu a propriedade do prédio em causa pois que já era sua intenção transmiti-lo por permuta à sociedade a quem o transmitiu e, porque a Impugnante e essa sociedade pertencem ao mesmo grupo, «se [...] soubesse que teria de pagar a sisa ora impugnada não teria adquirido o aludido prédio, sendo este comprado directamente» pela sociedade a quem o transmitiu; - o termo "transmissões" contido no n.° 1 do art. 16.° do CLMSISD «não pode interpretar-se como querendo significar exclusivamente "transacção por acto de venda", ficando, assim, excluído do seu âmbito os actos de permuta ou troca»; - o conceito de "revenda" constante do art. 16.°, n.° 1, do CIMSISD, «não pode excluir a transmissão por permuta ou troca»; «Daí que não se possa afirmar, como o faz o acto impugnado, que a ai não tenha revendido o supra referido prédio, e que, como tal, tenha perdido a isenção»; - também vendo a questão por outro ângulo, «que é o mais, senão único, importante, o que interessa é saber se houve ou não, com a citada isenção inicial e permuta posterior, qualquer evasão fiscal», sendo manifesto que não pois também a permuta está sujeita a sisa.

1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de l.a Instância do Porto julgou a impugnação improcedente. Para tanto, depois de enunciar as questões a decidir - «1-Se no conceito de "revenda" contido no n° 1 do art° 16° do CIMSISSD cabe a transmissão por permuta ou troca; 2-Se há fundamento legal para a liquidação dos Juros Compensatórios» - e descrever a situação sub judice, referiu que, sendo a letra do art. 16.°, n.° 1, do CLMSISD, «perfeitamente clara e peremptória ao referir-se (apenas) à situação de revenda, não vemos qualquer necessidade de apelar ao espírito da lei» para interpretação do preceito, afigurando-se-lhe «puramente especulativa a interpretação extensiva que a parte aqui pretende fazer valer, qual seja a de que o conceito de "revenda" constante do n° 1 do citado art° 16° tem de incluir a transmissão por permuta ou troca», tanto mais que o art. 9.°, n.° 2, do Código Civil (CC) não permite ao intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso Considerou ainda que a reconstituição do pensamento legislativo leva também à conclusão de que o legislador apenas quis beneficiar com a isenção de sisa a revenda e não outras figuras, designadamente a troca ou permuta.

Assim, prosseguiu a sentença recorrida, e sempre em síntese, a liquidação impugnada, que resultou da perda da isenção prevista no art. 11.°, n.° 3, do CIMSISD, não enferma da ilegalidade que lhe vem assacada, sendo irrelevante a alegação quanto ao desconhecimento da lei e inócuas as afirmações a propósito da evasão fiscal.

Também no que respeita à liquidação dos juros compensatórios, atento o disposto ó no art. 35.°, n.°...

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