Acórdão nº 11724/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O sindicato dos F........, com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou deserto o recurso contencioso com fundamento na falta de alegações (artº 67º § único RSTA), por si interposto e em que é Recorrido o Hospital de Curry Cabral, dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) O despacho de que se recorre violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 249.° do Código Civil, ao não considerar o erro da recorrente na identificação do processo como um erro de escrita desculpável e ao considerar deserto o recurso por falta de apresentação tempestiva das alegações, quando as mesmas deram entrada no douto Tribunal dentro do prazo para o efeito determinado.

B) Viola, ainda, o disposto no art. 508.° do C.P.C, pois, uma vez conhecido o erro, deveria o Mmo Juiz a quo ter usado do poder/dever de convidar, dentro do prazo que para o efeito fixasse, o recorrente a corrigir o cabeçalho das suas alegações.

C) Por ultimo, o despacho em crise viola, também, salvo sempre o devido respeito, o princípio in dubio pró - actione, decorrente do princípio da desburocratização e eficiência, consagrado nos artºs. 10.° do CPA e 267.°, n.° 1 e 2 e 81.°, n.° 1, al. c) da CRP.

Conclui no sentido de "(..)SER REVOGADO O DESPACHO QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO OUTRO QUE CONSIDERE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM TEMPO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRAMITES LEGAIS." * O Recorrido considerou que "(..) a verificar-se que as alegações do Recorrente (..) deram entrada em juízo dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, ainda que dirigidas ao processo nº 440/00, deverá o lapso na identificação do processo ser considerado como erro de escrita desculpável." * O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de "(..) dever conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido a julgar deserto o recurso." Pronunciou-se ainda quanto a "(..) deterem as questões decididas no recurso subordinado procedência ao condicionar a questão de fundo e o decidido no recurso principal (..)", e nesse sentido "(..) Entende-se, assim, sido feita correcta aplicação pela decisão recorrida de improcederem as questões prévias suscitadas e negar-se provimento ao recurso subordinado. (..)".

Todavia, não assiste razão ao MP quanto à natureza de recurso subordinado atribuída ao recurso do despacho de fls. 62/63 sobre as excepções da ilegitimidade activa e inadequação do meio processual suscitadas pelo Recorrido na resposta junta a fls. 22/41.

Tal recurso, interposto por requerimento a fls. 67 e admitido por despacho a fls. 74 como de agravo com subida diferida, com alegações/conclusões a fls. 94/103, não tem a natureza de recurso subordinado do interposto sobre o despacho de fls. 132 que julgou deserto o recurso jurisdicional com fundamento na falta de alegações do Recorrente (artº 67º § único do RSTA) porque no caso de decisões distintas a interposição destes recursos só é admissível "(..) quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade, isto é, quando uma delas for prejudicial em relação à outra (..)" Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex,1997, 2ª edição, págs. 496/497. .

Naturalmente que esta relação de prejudicialidade é de natureza substantiva, tal como a exigida para a conexão de pedidos diferentes no artº 30º nº 1 CPC para efeitos de coligação.

Temos, pois, que o recurso da decisão de improcedência das questões prévias, exarada no despacho de fls. 62/63, não tem que ser aqui conhecido...

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