Acórdão nº 00253/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data14 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO - «Manuel ... , Lda », com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm' Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém e que lhe negou provimento ao recurso que houvera interposto da decisão administrativa de aplicação de coima , constante de fls. 18 e v°. dos autos , dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) A recorrente agiu sem culpa.

2) A Fazenda Nacional não teve qualquer prejuízo.

3) A escrita da recorrente reflecte concretamente todos os factos e lançamentos de rendimentos e custos.

4) A coima aplicada é exagerada , pelo que deve ser revogada a decisão em recurso e reduzida ao mínimo legal a coima , se se considerar que efectivamente há lugar a ela.

- Não houve contra-alegações.

- Notificado o M°P° , nada disse.

- O STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , por douto Ac. de 03JAN29 , declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso , mais declarando sê-lo este Tribunal (cfr. fls. 69/70).

***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Face aos elementos coligidos para os autos, dá-se por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Em 98MAR03 , foi levantado , contra a recorrente , o auto de notícia que constitui fls. 2 e 3 dos autos , que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais , imputando-se-lhe prática contra-ordenacional punível pelo art°. 34° do RJIFNA.

B).

Tal auto foi levantado em virtude da recorrente , em Janeiro de 1994 , ter contraído um empréstimo bancário , no montante de 35.000.000$00 , para aquisição de imobilizado de que utilizou , para tal efeito, apenas a importância de 6.680.170$00.

C).

Contudo , a recorrente , por referência ao apontado exercício de 1996 , contabilizou como custos fiscais a totalidade dos custos de financiamento , na quantia de 4.389.005$00.

D).

Corrigido o custo fiscal do exercício em causa , por referência ao mencionado financiamento , na proporção da percentagem de imobilizado com , o mesmo , adquirido , procedeu , a AT , à correcção do respectivo lucro tributável , passando do resultado fiscal de exercício negativo de 125.808$00 para o positivo de 3.435.107$00.

E).

Em resultado da correcção a que se alude na alínea que antecede , apurou-se o imposto em falta na importância de 1.236.639$00.

F).

A recorrente , notificada nos presentes autos , para apresentar a respectiva defesa, nos termos do art°. 199° do CPT, limitou-se a requerer o pagamento...

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