Acórdão nº 05903/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "TIN..., LDA." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença que, concedendo parcial provimento aos recursos por ela interpostos ao abrigo do disposto no art. 213.° do Código de Processo Tributário (CPT) das decisões administrativas que a condenaram ao pagamento de coimas do valor de esc. 405.086$00 e 160.800$00, por duas infracções ao disposto nos arts. 26.°, n.° 1, e 40.°, n.° 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as quais integram o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.°, n.°s 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) (1) O RJIFNA foi provado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/1990, de 28 de Fevereiro e foi revogado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho.

    , lhe aplicou uma coima única de esc. 470.000$00.

    1.2 Nos recursos judiciais das decisões administrativas que lhe aplicaram as coimas, a Arguida alegou e formulou conclusões do seguinte teor: «I - Nos termos previstos no n.° 3 do Artigo 213.° do C.P.T., a Direcção de Finanças do Porto pode revogar a Decisão de aplicação de coima proferida até ao envio dos presentes Autos para o Tribunal Tributário do Porto.

    II - A Recorrente atravessou um período de graves dificuldades económico-financeiras desde 1991, tendo requerido um Processo Especial de Recuperação, no qual foi aprovada a medida de Gestão Controlada, pelo período de 2 anos, a qual cessou em 1995, data em que a Recorrente retomou a actividade normal, mantendo-se as grandes dificuldades económico-financeiras.

    III - Durante os anos de 1991 a 1996, verificou-se uma crise generalizada no País e em Especial no sector Têxtil, com particular incidência na região do Vale do Ave, em que a Recorrente está inserida, que afectou a generalidade das empresas do sector, e, como consequência de tais factos, a Recorrente não logrou receber de diversos Clientes quer os montantes liquidados nas facturas emitidas, quer o respectivo imposto (IVA).

    IV - Assim, porque não recebeu o IVA liquidado e declarado, a Recorrente ficou impedida de efectuar o respectivo pagamento à Administração Fiscal, embora tivesse cumprido com a obrigação declarativa, inexistindo pois qualquer culpa ou sequer negligência na actuação da Recorrente.

    V - Com efeito apenas porque a Recorrente se encontrava em manifesto estado de necessidade, traduzido no facto de atenta a crise económico-financeira que atravessava não dispor de meios que lhe permitissem efectuar o pagamento adiantado do IVA liquidado e declarado, mas não recebido de terceiros, sob pena de paralisação da sociedade, verificando-se pois uma causa de exclusão de ilicitude.

    VI - Acresce que, a Recorrente aderiu às medidas previstas no Decreto-Lei n.° 124/96, de 10/08 para regularização dos débitos ao Estado, tendo a administração Fiscal perdoado os juros vencidos, reconhecendo que a Recorrente apenas tinha capacidade para efectuar o pagamento dos débitos de capital.

    VII - Assim, e uma vez que os presentes Autos respeitam ao IVA de Março de 1996 ) Apesar da Recorrente ter referido em ambos os recursos judiciais o mês de Março de 1996, no processo com o n.º 5/2001 tal referência deve-se a manifesto lapso de escrito, pois o período aí em causa é Abril de 1996.], tem necessariamente de concluir-se que tendo, a Administração prescindido dos juros relativamente à obrigação principal, inexiste fundamento para a aplicação da presente coima como sanção acessória, e, por maioria de razão, sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, estão verificados todos os pressupostos para concluir a final pela não aplicação de qualquer coima à aqui Recorrente.

    SEM PRESCINDIR.

    VIII - E por mera cautela, se assim se não vier a entender, o certo é que, se verifica um concurso de contra-ordenações.

    IX - É do conhecimento da Administração fiscal que a Recorrente foi abrangida pelas medidas contidas no Decreto-lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, nos termos previstos no n.° 5 do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conjugado com a alínea b) do Artigo 25.° do C.P.T., pelo que [sic], mesmo que se conceba, por mera cautela, que deveria ser fixada alguma Coima, então, deveria ser aplicada uma Coima Única, que no caso, corresponderia a metade de 10% da soma dos impostos em falta, a qual, porém, só seria devida depois de ser pago, o débito da empresa ao sector público estatal.

    X - A Recorrente tem pago pontualmente ao Estado todos os impostos e quotizações correntes, e tem cumprido o pagamento prestacional nos termos fixados, factos que são do conhecimento da Administração Fiscal.

    XI - Não obstante, a recorrente continua a debater-se com dificuldades de tesouraria e de obtenção de crédito. Em face do que antecede, XII - A Decisão proferida nos Autos de contra-ordenação acima referenciados bem como as Decisões proferidas nos Autos dos demais processos de contra-ordenação anteriormente referenciados devem, necessariamente, ser revistas, o que pode ainda ser feito na actual fase processual atento o disposto no n.° 3 do Artigo 213.° do C.P.T., uma vez que a mesma não está conforme com as normas do Concurso de contra-ordenações nem com o que se encontra disposto no Dec.-Lei n.° 124/96. de 10 de Agosto e no Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Cfr. Artigo 3.° do C.P.T. e ponto 8.° do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    XIII - Isto, em obediência ao Princípio Constitucionalmente consagrado da IGUALDADE dos cidadãos perante a Lei, impondo-se que, no caso em apreço, SEJAM REVISTAS PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO AS DECISÕES DE APLICAÇÃO DAS COIMAS, SUBSTITUINDO-AS POR OUTRA que decida em conformidade com o disposto no Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, designadamente no...

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